Uma pequena amostra do cenário da captura do Estado brasileiro e seus servidores (as)!!!
Paulo Lindesay – Diretor da ASSIBGE-SN/Coordenador do Núcleo Sindical
Canabarro/Coordenador da Auditoria Cidadã Núcleo RJ.
Meu nome é Paulo Lindesay. Sou servidor público federal, a mais de 42 anos, na ativa. Exercendo minha função pública, no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Fui admitido no dia 30 de novembro de 1981, por processo seletivo, na CLT, mas uma grande parte dos servidores (as) daquele período entraram pela janela. Por que processo seletivo na CLT? Porque o Decreto n0 6185/1974, separou os servidores públicos federais dois grupos: estatutários, com funções inerentes ao Estado e os demais celetistas.
O decreto n0 6185/1974, criou o Plano de Classificação de Cargos (PCC), com admissão da maioria dos servidores (as) na Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) e não mais pelo estatuto da lei n0 1711/521, revogada pela lei n0 8112/1990 (RJU)2. Portanto, fui admitido, num Estado loteado pelos políticos tradicionais, militares, empresários e famílias tradicionais da burguesia nacional etc. Vamos a análise do arcabouço legal, que possibilitou grande parte do desmonte do papel estatal do Estado Brasileiro.
1 – Divisão da Gestão Pública Federal na Administração Brasileira
Quando analisamos os períodos históricos da gestão pública federal da administração brasileira. Encontramos a seguinte divisão:
• Entre 1500 e 1822 – Patrimonialismo Colonial;
• 1822 e 1889 - Patrimonialismo Imperial;
• 1890 e 1930 - Patrimonialismo Oligárquico;
• 1930 e 1967 – Administrativo Burocrático;
• 1967 e 1988 – Administrativo Gerencial;
• 1988 e 1998 – Administrativo Burocrático;
• 1998 e ... – Administrativo Gerencial.
É importante destacar o atual estágio que vivemos na gestão pública federal. Farei um corte temporal, analisando o arcabouço legal, a partir da ditadura cívico-militar. Em 1967, foi sancionado a Constituição Federal e o Decreto-Lei n0 2003 . Decreto esse nunca revogado. Foi a Primeira reforma administrativa do governo militar, sancionado pelo general Castelo Branco. Primeiro marco legal na tentativa de implantar a Administração Gerencial no Estado brasileiro. Aplicando a descentralização na organização pública indireta. Instituiu na Administração Pública Federal os princípios do Planejamento, Descentralização, Coordenação, Delegação de Competência e Controle. As consequências disso foram o enfraquecimento da Administração Pública Federal direta e expansão das empresas estatais, com fortalecimento da administração indireta.
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L1711.htm
2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
3 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm
O Decreto n0 200/1967, pautou o fortalecimento do “SISTEMA DE MÉRITO”, elaborando as diretrizes do “PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS”. O que viabilizou a flexibilização das relações do trabalho no setor público federal, permitindo a aplicação de dois regimes de trabalho: Estatutária e CLT.
Em síntese, o Decreto n0 200/1967, foi a primeira tentativa de superação a rígida administração pública burocrática, podendo ser considerado como o primeiro momento da Administração Pública Gerencial no Brasil.
Na década de 70, o Brasil vivia o chamado “Milagre Econômico”, comandada pela ditadura cívico/militar, em conluio com a burguesia internacional e nacional. O capital financeiro rentista fez uma simbiose com os demais capitais, principalmente o capital produtivo. Proporcionando a acumulação crescente da riqueza produzida pelos trabalhadores (as) e a sociedade em geral. Tudo em nome do grande capital financeiro rentista bancário, das grandes corporações transnacionais, das grandes burguesias internacionais e nacionais e dos governos de plantões.
Em 1970, foi criado Plano de Classificação de Cargos (PCC), pela Lei nº 5.645, de 19704, no contexto da reforma administrativa do final da década de 1960, cujo marco legal foi o Decreto-Lei nº 200, de 1967. Que consistia em estruturar os cargos civis da União agrupados chamados, na prática de Classes, em Categorias Funcionais5, que, por sua vez eram reunidas em Grupos. A Lei estabeleceu dez (10) Grupos:
I – Direção e Assessoramento Superiores;
II – Pesquisa Científica e Tecnológica;
III – Diplomacia;
IV – Magistério;
V – Polícia Federal;
VI – Tributação, Arrecadação e Fiscalização;
VII – Artesanato;
VIII – Serviços Auxiliares;
IX – Outras atividades de nível superior; e
X - Outras atividades de nível médio.
Em 1974, no governo do general Ernesto Geisel, lançou as bases para o Decreto-Lei n0 6185, nunca revogado. Mais uma reforma administrativa, do governo militar. Dividiu os servidores (as) públicos federais em dois grupos: Os servidores públicos admitidos pelo regime estatutário, com atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado e os demais servidores (as) públicos federais, admitidos para cargos integrantes do Plano de Classificação, no regime trabalhista da CLT.
Os servidores (as) a que se refere este artigo 30 do decreto n0 6185/1974, foram admitidos para cargos integrantes do Plano de Classificação, no regime da CLT. Representavam cerca de 80% do total de SPF, no período. Sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
4L5645 (planalto.gov.br)
5Módulo 3 - Sistema de Carreiras no Executivo Federal.pdf (enap.gov.br)
Iniciou-se a migração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para Regime Geral de previdência Social (RGPS), na maioria das carreiras dos servidores públicos federais.
A juízo do Poder Executivo, nos casos e condições que especificar, inclusive quanto à fonte de custeio, os funcionários públicos estatutários poderão optar pela migração para as novas carreiras e cargos do regime celetistas. Os estatutários que não aceitaram essa migração, permaneceram como estatutários. Mas em Quadro em Extinção - (QPEX). Além de extinguir a estabilidade dos trabalhadores da CLT, após 10 anos de trabalho, em troca da criação do instituto do FGTS.
Como podemos perceber, a atual discussão, da reforma administrativa, reverbera no Governo Federal e no Congresso Nacional, por duas possibilidades. Primeira, pelo caminho constitucional - PEC 32. O segundo por processo infraconstitucional, por decretos e leis. Tudo baseado num arcabouço legal, nunca revogado. Nada acontecerá por mágica. O arcabouço legal existente, definiu, defini e definirá, quais os setores considerados estratégicos para o governo de plantão. Portanto, tratamento diferenciado nas campanhas salariais ou reestruturação de carreira, não acontece por acaso. Os privilégios são baseados no marco legal aprovado, a partir da ditadura cívico-militar, da década de 60. O tratamento não é isonômico. Algumas carreiras públicas federais, mesmo no Poder Executivo, são tratadas com alguns privilégios.
2 – Quais os principais problemas da Reforma Administrativa do governo FHC - Emenda Constitucional n0 19/19986.
Ao analisarmos a Emenda Constitucional n0 19/1998, do governo Fernando Henrique Cardoso - FHC. Identificamos vários elementos que corroboram para a efetivação da Reforma Administrativa do Estado, nos anos 90. O denominado Estado Mínimo, idealizado por Bresser Pereira. Com a lógica e mecanismos de Controle introduzido pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE. Com efeitos, até os dias atuais.
A Emenda Constitucional n0 19/1998, modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Uma das principais alterações, foi no artigo 39 º. O Estado deixou de instituir no âmbito da competência administração pública o Regime Jurídico Único (RJU) e Plano de Carreira dos servidores e instituiu o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal. Isso pode ser o fim do RJU.
3 - O Regime Jurídico Único (RJU) está em risco?
Em 2000, os partidos políticos PT, PSB, PDT e PC do P, entraram com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2135-4) 7 , junto ao STF. Questionando a inconstitucionalidade da alteração do artigo 39 da Constituição Federal. A última tramitação, foi a entrada na pauta de julgamento, em abril de 2023. Até a presente data, a ADI 2135, espera o julgamento do mérito da
6https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm
7https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=11299
matéria. Se a liminar for derrubada, será o fim do Regime Jurídico Único (RJU). Consequentemente as carreiras estatutárias entrariam em extinção. Você duvida dessa possibilidade? Se isso acontecer facilitará uma Reforma Administrativa Constitucional (PEC 32) ou reforma infraconstitucional (Decretos, leis, portarias etc.). Substituindo a gestão estatutária por outra forma de gestão, na admissão dos servidores (as) públicos federais, por concursos públicos ou não.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB), questionam alteração da Emenda Constitucional n0 19/1998, no artigo 39. Extinguindo o RJU e criando o contrato público de trabalho, com a possibilidade da duplicidade de regimes. Os partidos sustentam que o texto promulgado não teria sido aprovado em dois turnos. O dispositivo está suspenso por liminar deferida pelo STF em agosto de 2007. O que muitos servidores (as) públicos não sabem, é que o RJU, subsiste por liminar. Enquanto não houver o julgamento do mérito da matéria, estamos sob judice.
A relatora da ADI, a ex-ministra Carmen Lúcia, já havia votado pela inconstitucionalidade formal do caput do artigo 39 da Constituição Federal com a redação dada pela EC 19/1998, por violação da regra constitucional que exige aprovação da proposta em dois turnos. Portanto, a decisão da Carmen Lúcia, não foi pelo mérito da matéria. Mas por um erro material da PEC 173/19958, referente a votação do artigo 39 da Constituição Federal. Só alcançou 298 votos a favor. Significa que não conseguiu a quantidade de votos mínimo para aprovação de uma PEC – 308 votos a favor. Numa sessão, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência e, após seu voto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
3.1 - Ajuste redacional
Na avaliação de Gilmar Mendes, a votação da proposta não violou a regra da aprovação em dois turnos por 3/5 dos votos dos parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal para alterar a Constituição. Ele observou que, em primeiro turno, a Câmara aprovou o texto, embora ele estivesse localizado no parágrafo 2º do artigo 39 do substitutivo9. Após a redação do vencido, ele foi deslocado para o caput do artigo e, em segundo turno, aprovado por maioria de 3/5.
Para Mendes, houve apenas um ajuste redacional, com a transposição de texto previamente já aprovado pela Câmara. “Modificar o lugar de um texto contido em uma proposição legislativa não é suficiente para desfigurá-lo”, disse. Na sua avaliação, a questão deve ser resolvida exclusivamente na esfera do Poder Legislativo e não é suscetível de apreciação pelo Judiciário.
Na sessão desta quarta-feira (18/08/21), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela constitucionalidade de dispositivo da Emenda Constitucional n0 19/1998 que suprime da Constituição Federal a obrigação dos entes federados instituam Regime Jurídico Único (RJU) e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
8 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=169506
9https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=471283&tip=UN
No dia 24 de abril de 2023, foi divulgado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) - é o instrumento de publicação oficial do STJ, por meio do qual são veiculados atos judiciais e administrativos e comunicações em geral. O calendário de julgamento publicado da AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI 2135). Esse julgamento decidirá se os entes federados no âmbito da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas continuarão a instituir o REGIME JURÍDICO ÚNICO E OS PLANOS DE CARREIRAS ou instituirão um CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. Se prevalecer a alteração proposta por FHC, será o fim do RJU.
A ex-presidente do STF, Rosa Weber, Incluiu no calendário de julgamento da ADI 2135 no dia 27/04/2023. Até a presente data nada aconteceu, mas precisamos acompanhar esse julgamento muito de perto. Nesse momento é o maior risco para os servidores (as) públicos, nas três esferas de governo. Não é uma matéria pacificada, porque têm muitas controvérsias entre os ministros STF.
4 - Estabilidade/Efetividade dos servidores públicos.
Outra alteração importante, da Emenda Constitucional n0 19/1998, aconteceu no artigo 41 da Constituição Federal. O servidor (a) público passou a ser estável efetivo. Após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório, em decorrência do seu concurso público. Isso tem influência direta na gestão pública, nas três esferas de governo.
Hoje na administração pública federal, existe três tipos de trabalhadores (as) públicos federais, no Regime Jurídico Único (RJU). Sem considerar os trabalhadores temporários, consultores, convênios, terceirizados etc. A classe trabalhadora cada vez mais precarizada. Sem direitos trabalhistas e com remunerações cada vez mais desvalorizadas.
A ESTABILIDADE diz respeito ao servidor (a). A estabilidade no cargo é uma garantia constitucional. Protege servidores públicos de serem livremente exonerados ou demitidos do cargo. Essa garantia serve para proteger os servidores públicos de eventuais ingerências e perseguições.
A EFETIVIDADE, diz respeito ao cargo, em virtude do concurso público. Efetividade é a nomeação, após aprovação em concurso público, de servidor para ocupação de cargo público efetivo que é cargo que pressupõe a permanência da pessoa no serviço público. Assim, é servidor efetivo todo servidor aprovado em concurso público e nomeado para cargo público efetivo.
Cargo Efetivo: cargo cuja nomeação depende de aprovação em concurso público, conforme o art. 10 da Lei nº 8.112, de 199010.
O artigo 19 dos Atos Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ratifica o conceito da Estabilidade Excepcional aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados (antes de 05 de outubro de 1983), e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 (concurso público), da Constituição. A efetividade diz respeito ao cargo, garantida, em virtude do concurso público, após três anos de efetivo exercício.
10L8112consol (planalto.gov.br)
1. Os servidores (as) públicos, SEM ESTABILIDADE. Admitidos cinco anos antes da Constituição de 05 de outubro de 1988, sem concurso público, até o primeiro concurso do RJU, no órgão. 2. Os servidores (as) públicos COM ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. Admitidos antes de 1983. Sem concurso público, mas estabilizado constitucionalmente (ADCT 19).
3. Os servidores (as) públicos CONCURSADOS. Admitidos após Constituição de 1988. Portanto estáveis efetivos, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório, em decorrência do seu concurso público.
Portanto, a estabilidade/efetividade não alcançará a totalidade dos servidores (as) públicos no Regime Jurídico Único (RJU). Somente os servidores públicos concursados, após três anos de efetivo exercício. Essa é uma matéria com muita controvérsia junto aos ministros do STF.
5 - Os critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável.
A Emenda Constitucional n0 19/1998, não deixa dúvida, em relação as garantias especiais para perda do CARGO DE PROVIMENTO ESTÁVEL, com a alteração do artigo 247 da Constituição Federal. Os critérios e garantias especiais para a perda do cargo é um privilégio ao servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Portanto, essa alteração não deixa dúvida. Para exercer um cargo de provimento estável é necessário que o servidor público seja de cargo efetivo e exerça atribuições, cujas atividades sejam classificadas como EXCLUSIVA DE ESTADO. Para os servidores iludidos em relação ao ATIVIDADE EXCLUSIVA OU TÍPICA DE ESTADO, vai um alerta, baseado nas definições do arcabouço legal existente (Constituição Federal 1967, Decreto n0 200/67 e Decreto 6185/1974). Precisa ser um servidor público de provimento estável/efetivo. Portanto concursado, cujas suas atividades são inerentes ao Estado. Portanto as atividades Exclusivas ou Típica, não se aplicam a todas as carreiras/cargos/atividades públicas. Só as classificadas no projeto de governo, cujo o núcleo duro executam o Poder central do Estado.
6 - Reforma da Previdência Social – Emenda Constitucional n0 41/2003.
O governo Lula aprovou a Emenda Constitucional, n0 41, a Reforma da Previdência Social. Essa emenda acabou com a paridade e integralidade, nas remunerações dos servidores (as) públicos federais. A partir desse período, os servidores públicos federais, admitidos por concursos públicos, aposentaram com a média aritmética simples das 80 maiores remunerações. Além de impor contribuições previdenciárias aos aposentados e pensionistas, com benefícios acima do teto do INSS. Hoje após o aumento do salário-mínimo – R$ 7.786,00.
O FONASEFE e as representações sindicais lutam para revogar essa contribuição previdenciária. A aprovação da PEC 555/2006, se faz necessária. Precisamos revogar do artigo 40 da Emenda Constitucional n0 41/2003. Acabando com essa injustiça e recompondo um pouco o poder de compra dos servidores (as) aposentados e pensionistas. Mas não poderá ser uma ação isolada. Precisa estar conjugada com a revogação das Reformas da Previdência de Lula e Bolsonaro.
7 – Criação da Previdência Complementar (FRUNPRESP11) no Serviço Públicos Federal.
Os ataques ao regime de Previdência Própria Social (RPPS) dos servidores (as) públicos federais, não parou aí. Em 2012, a então presidenta Dilma Rousseff, sob o argumento de déficit previdenciário, aprovou a Lei 12.618. Instituindo a Previdência Complementar para servidores (as) públicos federais, admitidos a partir de 2013. Um regime com contribuição solidária, até o teto do INSS, hoje R$ 7.786,00. Acima desse valor, a contribuição previdenciária passou a ser individual.
Com contribuição definida, mas benefício incerto. Dependerá do resultado das aplicações financeiras do patrimônio do FRUNPRESP, no mercado financeiro.
Um regime de previdência complementar totalmente voltado aos interesses do deus mercado. O patrimônio do FRUNPRESP, em dezembro de 2023 - R$ 9,09 bilhões. Totalmente investido no mercado financeiro. Principalmente em Títulos da Dívida Pública Federal. Portanto, total incerteza na garantia das futuras aposentadorias e pensões.
Para piorar, o desgoverno Bolsonaro, possibilitou que qualquer servidor (a) público federal, admitido antes de 2013, pudesse aderir a Previdência Complementar (FRUNPRESP). Alguns servidores (as) desavisando, aderiram a essa armadilha.
Outra armadilha, que alguns servidores (as) Públicos Federais do RPPS caíram. Foi a migração do RPPS para aposentar pelo RGPS. Recebendo uma média, reajustado pelo IPCA. Hoje garante valores maiores nas aposentadorias e pensões, mas sem paridade e integralidade. Havendo as reestruturações das carreiras públicas federais, esses servidores (as) estarão excluídos.
Pesquisando os dados do Boletim de Estatística de Pessoal 12, de dezembro de 2023, a quantidade de servidores (as) públicos federais, alcançou cerca de 1.223.213. Divididos nos seguintes vínculos:
11 https://www.funpresp.com.br/funpresp-em-numeros
12 http://painel.pep.planejamento.gov.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=painelpep.qvw&lang=en US&host=Local&anonymous=true
Com uma simples operação matemática, podemos comprovar que dos 571.873 servidores (as) ativos do RJU, em dezembro de 2023, cerca de 107.700 ou 18,83%, estão sob regime previdenciário híbrido. Até o teto do INSS (R$ 7.786,00) a contribuição é solidária. Acima desse valor a contribuição Previdenciária passa a ser individual. Pela Previdência Complementar (FRUNPRESP). Com tendência de crescimento, em função dos próximos concursos públicos. Isso significa que haverá problemas atuarias no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), aprovado pela Emenda Constitucional n0 103/2019 – Reforma da Previdência. Consequentemente poderá haver problemas nos pagamentos dos benefícios do RPPS. Com a redução dos servidores (as) RPPS, quem vai financiar o Regime Próprio de Previdência Social?
Diante desse cenário, fica cristalino a desidratação dos servidores (as) públicos federais. Em pouco mais de 108 meses, o Poder Executivo federal, perdeu cerca de 42.662 servidores (as) públicos federais. Com possibilidade de perder mais de 66.331 mil servidores (as) nos próximos anos, em abono de Permanência. Além do avanço tecnológico, a partir do governo digital, do projeto de inteligência artificial, plataformas eletrônica e possibilidade de contratação de servidores (as) temporários para funções permanentes do Estado Brasileiro, a partir da possível aprovação da PEC 32. Aumentando a precarização na administração pública federal direta e indireta. Garantindo o Estado loteado à iniciativa privada. Lembram daquele Estado loteado nas décadas de 70, 80 e 90?
Em 2022, o ex-presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos a Lei 14.463/2213, que estende até 30 de novembro o prazo para a migração de servidores federais para a previdência complementar. O possibilitou que qualquer servidor (a) público federal, admitido antes de 2013, pudesse aderir a Previdência Complementar (FRUNPRESP). Alguns servidores (as) desavisando, aderiram a essa armadilha.
13 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14463.htm
O cenário para gestão pública estatal é muito preocupante.
As mais de 6600 vagas de concursos públicos federais, são muitos bem-vindos. Mas cobre pouco mais de 10% dos servidores (as) públicos federais em abono de Permanência. Portanto, insuficientes para recomposição da mão de obra nos serviços públicos federais. Mesmo com os avanços tecnológicos.
8 - Alteração da lei da Pensão – Governo Dilma – Lei 13.135/201514
Altera as Leis nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social - RGPS), nº 10.876/2004, nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único _ RPPS), e nº 10.666/2003 (concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção).
Antes da aprovação da lei 13.135/2015, todos os benefícios de aposentadorias e pensões eram vitalícios. Independentemente da idade do beneficiário (a). Após a sanção da lei, os benefícios do RGPS, RPPS e inclusive aposentadorias especiais, passaram estabelecer obrigatoriamente, dois critérios básicos para deixar o benefício da pensão: 18 meses de contribuição previdenciária e dois anos de casamento e união estável.
Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Portanto, como podemos constatar, o benefício deixou de ser vitalício em qualquer idade do beneficiário e passou a ser vitalício apenas aos 44 anos em diante. A pior parte coube os beneficiários de pensões no intervalo entre 41 e 43 anos.
Segundo IBGE, a maior parte das pensões são devidas as mulheres. Nesse grupo de intervalo entre 41 e 43 anos, as beneficiárias receberão pensões por 20 anos e após esse período, não haverá mais o benefício previdenciário. Isso significa afirmar que uma beneficiária (o) aos 43 anos, receberá o benefício de pensão por 20 anos. Aos 63 anos a pensão será extinta. Uma tragédia anunciada, mas pouco publicizada.
9 – Efeitos da Previdência Complementar e da Reforma da Previdência no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Em 2019, o desgoverno Bolsonaro, conseguiu aprovar uma nova Reforma da Previdência Social – Emenda Constitucional n0 103, em conluio com o Congresso Nacional.
14 https://planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm
Os principais alvos das alterações constitucionais foram os artigos 40 e 149 da Constituição Federal. No Artigo 40 - §14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no§16. Aqui reside a quebra da solidariedade previdenciária dos trabalhadores (as) públicos federais. A contribuição previdenciária continuar solidária até o teto do INSS (R$ 7.786,02). Acima desse valor a contribuição passa a ser individual. O que contribuirá, e muito para déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O texto original do artigo 40 § 14 “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo...”. Aqui não havia a obrigatoriedade de aprovação de lei. Na reforma da Previdência Social de Bolsonaro houve uma alteração significante do verbo instituam para instruirão e imposição de aprovação de leis. “§14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo...”. Os entes federativos passaram a ser obrigados a aprovarem leis para criação da Previdência Complementar.
Os servidores (as) públicos federais, admitidos após 2013, vivem sob um regime previdenciário híbrido. Contribuição solidaria até o teto do INSS (R$ 7.786,02). Acima desse valor, a contribuição da Previdência Social passa a ser individual, pela previdência Complementar (FRUNPRESP).
Já a alteração no Artigo 40 - §22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social. Aqui residem as bases para o decreto 10.620/2022, que transfere a administração da gestão das aposentadorias e pensões do serviço públicos federal para o INSS.
O governo Lula adiou a decisão de revogação do Decreto 10.620/2022, para dezembro de 2024. Criando um grupo de trabalho para encontrar a melhor maneira de gestão das aposentadorias e pensões dos servidores (as) públicos federais.
Diante do cenário de redução da quantidade de servidores (as) públicos federais no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), principalmente os ativos e aumento dos servidores (as) na Previdência Complementar (FRUNPRESP). A alteração do Artigo 149 - § 1º-A, prevendo um déficit atuarial e autoriza que a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. Havendo a aprovação da PEC 555/2006, que revoga o artigo 40 da Emenda Constitucional n0 41/2003. Esse problema está resolvido. Mas se a PEC 555/2006 não for aprovada. A contribuição previdenciária dos servidores (as) do Regime Próprio de Previdência Social, aposentados e pensionistas aumentará. Saindo do teto do INSS e incidindo a partir do primeiro salário-mínimo.
Não satisfeito, o desgoverno Bolsonaro criou o Artigo 149 - § 1º-B. Se demonstrada a insuficiência da medida prevista no §1º-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos
aposentados e dos pensionistas. Isso significa que além das alíquotas progressivas que variam entre 14% e 22%, dependendo da remuneração. O governo federal poderá criar uma alíquota especial para todos os vínculos da administração pública federal. Simultaneamente o artigo 149 - § 10-C autoriza criar “OUTRAS MEDIDAS” para equacionar o déficit atuarial. O que são outras medidas? Foi colocado na Constituição Federal, um cheque em branco, a serviço dos governos de plantões.
10 - CONCLUSÃO
Diante desse cenário catastrófico, as representações sindicais e as bases de trabalhadores precisam construir um debate para encontrar saídas para essas armadilhas aprovadas pelo arcabouço legal que atacam diretamente os trabalhadores (as) públicos, nas três esferas de governo. Não haverá saída individual, precisamos conhecer melhor o território do inimigo e nos preparar para as lutas que serão necessárias, nas ruas do Brasil continental.
Podemos concluir que os efeitos das contrarreformas, aprovadas pelos governos de plantões, ao longo dos anos. São nefastos aos servidores (as) públicos e os trabalhadores da iniciativa privada. Mas não estão deslocados da Reforma Administrativa - PEC 32 e do Arcabouço Fiscal. Precisamos ficar muito ligados. São propostas linkadas para garantir a sustentabilidade da Dívida Pública, lucros crescentes e vitalícios ao grande capital financeiro rentista e as grandes corporações. Só existe uma saída; à classe trabalhadora, precisará lutar muito para garantir seus direitos trabalhistas e previdenciários. A única saída, são os grandes movimentos de rua.
Até a vitória!!!
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ANEXOS
De acordo com dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em relação ao percentual do PIB gasto com salários de servidores públicos, o Brasil está abaixo da média. Em 2019, por exemplo, o Brasil gastou cerca de 9% do PIB com salários de servidores públicos, enquanto a média da OCDE foi de aproximadamente 10%.
Ao contrário do senso comum que frequentemente retrata a máquina pública no Brasil como inchada, os dados revelam uma realidade distinta. Na verdade, há bastante espaço para ampliar as vagas em concursos públicos.
Contrariando a percepção popular, o Brasil não está entre os países que mais gastam com servidores públicos em relação ao seu Produto Interno Bruto (PIB), conforme a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Em 2019, por exemplo, o país destinou cerca de 9% do PIB para salários de servidores, enquanto a média da OCDE foi de aproximadamente 10%. Esses números sugerem que há margem para aumentar o número de vagas em concursos públicos, possibilitando uma melhor prestação de serviços à população e um fortalecimento das estruturas do Estado.
Professor Carlos Wagner
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