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quarta-feira, 18 de março de 2026

ATO NACIONAL EM DEFESA DAS COTAS RACIAIS * EDUCAFRO/RJ

ATO NACIONAL EM DEFESA DAS COTAS RACIAIS
Ônibus saindo dos seguintes locais:

Ônibus Nova Iguaçu

Ônibus Caxias

Ônibus Parada de Lucas

Ônibus São Gonçalo

Ônibus Vigário Geral

Ônibus Niterói

Ônibus Centro Rio

Ônibus Araruama

Ônibus Campo Grande

Ônibus Taquara

Ônibus Cidade Alta

Ônibus São João de Meriti

Ônibus Petrópolis

VAMOS AVANÇAR E MUDAR A NOSSA HISTÓRIA!

Neste encontro, teremos a presença de vários movimentos sociais que lutal pela equidade racial a partir da educação!

Só falta confirmar a sua, trazendo um ônibus!

O contrato do ônibus e o lanche já estão garantidos!

*31 de março*
*14h*
*SAMBODRO do Anhembi – São Paulo*

Organize *de 1 a 3 ônibus ou mais* do seu bairro! Certo?
Segue o *formulário:

*O POVO NEGRO NÃO PODE RECUAR!*

Mais:
LINK PARA SE PRE-CADASTRAR 
*

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

RETOMAR AS LUTAS PARA PRESERVAR DIREITOS E AVANÇAR NA LUTA PELO SOCIALISMO * Liga Comunista Brasileira/LCB

RETOMAR AS LUTAS PARA PRESERVAR DIREITOS E AVANÇAR NA LUTA PELO SOCIALISMO

Os trabalhadores tem perdido direitos de maneira contínua nos últimos anos. Desde uma reforma da previdência, que veda o acesso de milhões a aposentadorias e pensões até a negação de direitos aos trabalhadores de aplicativos. O resultado foi a queda da renda do trabalho e a desarticulação do mercado de trabalho.

O país atinge a menor taxa de desemprego em uma década. A renda do trabalho volta a crescer. Porém, os empregos formais gerados, cerca de um 1,1 milhão de empregos novos segundo dados do Caged, são em sua maioria com remuneração menor que dois salários mínimos e com jornadas extenuantes. A reforma trabalhista feita em 2017, mais as diversas decisões do STF, tiveram como objetivo o enfraquecimento da organização sindical e da justiça trabalhista. O sindicatos perderam prerrogativas, incluindo a homologação das demissões e a ultratividade dos acordos coletivos. A Justiça do Trabalho perdeu a função de definir as disputas em torno de vínculos empregatícios, abrindo a porta para a pejotização.

O STF liberou a terceirização de atividade-fim. A terceirização indiscriminada, incluindo no serviço público e nas concessionárias de energia, água, transportes e demais indústrias urbanas, rebaixaram salários e enfraqueceram a capacidade de negociação das categorias profissionais. O resultado é a superexploração, salários rebaixados, uma epidemia de doenças ocupacionais e a debilitação generalizada da saúde mental de quem trabalha. O desemprego, as péssimas condições de trabalho e os baixos salários fizeram uma parte significativa da força de trabalho a se submeter aos aplicativos de transporte, entregas e serviços. Nesse quesito, a relação de trabalho é uma terra de ninguém. As empresas de aplicativos fazem o que querem na ausência de regulamentação. Mudam as condições de uso e de remuneração de acordo com seus interesse, sem nenhuma consulta a quem trabalha.

Esse é o cerne do ajuste neoliberal. Retirar qualquer limite à exploração do trabalho. Recuperar direitos e mudar as condições de trabalho envolve mobilização e uma dura luta da classe trabalhadora. O ajuste neoliberal reflete a fase que se encontra o desenvolvimento capitalista.

A classe trabalhadora deve ter claro que as contradições das relações capital-trabalho só serão resolvidas com a superação do capitalismo, em uma sociedade socialista, objetivo maior dos trabalhadores de todo o mundo.

LIGA COMUNISTA BRASILEIRA/LCB

segunda-feira, 17 de novembro de 2025

O QUE SERIA DO MUNDO SEM A ESQUERDA * Frente Revolucionária dos Trabalhadores/FRT

O QUE SERIA DO MUNDO SEM A ESQUERDA
VÍDEO
O que você sabe sobre os Direitos Sociais nas Constituições Brasileiras e as Políticas Afirmativas?
Myla Fonseca/Politize

Por acaso você já parou para observar que, desde nossa independência, já tivemos um total de sete constituições e que cada uma delas reflete o período histórico no qual foi constituída?

E, mais ainda, em como os direitos sociais nelas inseridos foram frutos de árduas conquistas e reivindicações não apenas em nosso país, mas também ao redor do mundo, abrindo espaço para as recentes políticas afirmativas aplicadas hoje?

Portanto, mais do que aprender na escola que algumas de nossas constituições foram ora outorgadas ou impostas, ora promulgadas ou aprovadas por assembleias constituintes, ter em mente o contexto histórico em que cada uma culminou facilita bastante entendermos a nossa própria evolução como nação.

Além disso, este é um tópico de estudo pertinente e de ampla discussão nas aulas de redação para a preparação no Enem e demais concursos públicos, já que a elaboração de um texto dissertativo em seus exames é exigida, possivelmente abordando temas dessa natureza.

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Como outras nações nos ajudaram a moldar os direitos sociais nas constituições brasileiras?

Quando pensamos a respeito da Revolução Francesa (1789-1799), as palavras Liberdade, Igualdade e Fraternidade, inspiradas nos ideais do Iluminismo, rapidamente nos vêm à mente. E, em sua Constituição Francesa de 1791, não poderia deixar de ser diferente.

Em seu primeiro título, já se previa a implementação de setores públicos que se responsabilizassem pela educação de crianças abandonadas, provessem alívio aos pobres enfermos e trabalho aos pobres inválidos que não o encontrassem.

Ao que tudo indica, esses foram alguns dos primeiros direitos sociais mencionados em uma carta magna, em qualquer país, à época.

Já a contribuição do México, segundo o professor de Direito Constitucional da pós-graduação da Escola Brasileira de Direito, Rafael Bertramello, vem do fato de que, a partir do momento em que tais direitos assumem certa relevância histórica ao redor do globo, a Constituição Mexicana de 1917 é a primeira a conferir a categoria de direitos fundamentais aos direitos trabalhistas, direitos políticos e às liberdades individuais, nos seus artigos 5º e 123.

Em seguida, a Constituição Alemã de Weimar (1919) vinha de um período pós Primeira Guerra Mundial (1914-1918), onde a Alemanha ainda tentava se reerguer em meio aos escombros e, portanto, ela inovou ao introduzir uma maior preocupação de cunho social nos textos constitucionais.

Dessa forma, a carta magna alemã influenciou bastante a Constituição Brasileira de 1934 que, embora vigente por apenas três anos, em um conturbado contexto político, foi a primeira constituição nacional que disciplinou os direitos sociais e econômicos, em especial, o direito ao trabalho.

Além disso, praticamente desde o pós-Segunda Guerra Mundial, houve um contínuo e gradual incremento da influência norte-americana em muitos setores importantes nas sociedades ocidentais. A esse respeito, por volta da década de 1960, os EUA atravessaram um intenso processo de reivindicações democráticas a escopo nacional.

Clamava-se pela igualdade de direitos sociais e foi nessa época que o movimento negro se articulou e foi ganhando cada vez mais força. Como resultado, houve o banimento das leis segregacionistas dos Estados Unidos e a instituição de melhorias nas condições de vida da população negra.

Assim, como veremos, foi nesse contexto que as políticas afirmativas surgiram, gradualmente endossando demais minorias e ampliando uma malha de direitos sociais, espalhando-se para demais cantos do globo.

Retomando, pode-se dizer que, de modo geral, da constituição de 1934 para a atual, a de 1988, também chamada de Constituição Cidadã, houve um aumento da preocupação dos legisladores acerca dos direitos humanos e sociais do cidadão brasileiro.

Em outras palavras, a atual constituição legislou uma ampla rede de direitos sociais, como educação, segurança, previdência social, trabalho, saúde, moradia, proteção à maternidade, lazer, dentre outros.

Breve evolução dos Direitos Sociais nas Constituições Brasileiras

A primeira constituição brasileira foi imposta pelo imperador Dom Pedro I, dois anos após a nossa independência do reino de Portugal e Algarves, em 1822.

Enquanto na mesma época surgiam, no continente sul-americano, as primeiras repúblicas libertas da América Espanhola, o Brasil se isolava ao se tornar uma Monarquia Constitucional Hereditária.

Constituição de 1824

Através da Constituição de 1824, instituíram-se o voto censitário (exigia do eleitor uma determinada renda mínima) e não secreto; um poder a mais, o poder moderador, conferindo poderes quase absolutos ao imperador; e a união entre Igreja e Estado.

Constituição de 1891

A Carta Magna seguinte, a de 1891, foi aprovada por uma assembleia constituinte no período da República Velha (1889-1930).

De forma geral, ela se opôs à constituição anterior: extinguiu o poder moderador, estabelecendo autonomia dos estados através de uma República Federalista Liberal e Presidencialista.

Criou o Estado Laico, separando-o da Igreja, e pôs fim ao voto censitário.

Acabou apoiando as elites, sobretudo a cafeicultura paulista, e o coronelismo com seu “voto de cabresto”, e garantiu algumas liberdades individuais.

Constituição de 1934

A constituição de 1934 surgiu em meio a muitas mudanças intensas pelas quais passava a sociedade brasileira.

Em poucas décadas, através da Revolução de 1930, o país migrou de um modelo agrário-exportador para outro, o urbano-industrial.

Criou-se a Justiça Eleitoral, e ampliou-se a legislação trabalhista, com a implementação da previdência social, salário mínimo, férias, jornada de trabalho de 8 horas, etc.

O voto feminino e a autonomia dos sindicatos foram instituídos. Contudo, o golpe de Estado de 1937 invalidou essa carga magna, até hoje a de menor duração da nossa história.

Constituição de 1937

Em seguida, o presidente Getúlio Vargas fechou o Congresso Nacional e instaurou a ditadura do Estado Novo (1937-1945).

Um Brasil temeroso da “ameaça comunista” e vivendo próximo a regimes totalitários como o nazifascismo da Alemanha, Itália, Espanha e Portugal, abriu espaço para a Constituição de 1937.

Houve o fechamento do Poder Legislativo e a subordinação do 

Judiciário ao Executivo.

Instaurou-se a ação de uma Polícia Especial, ferramenta repressora do governo e, assim, ocorreu um retrocesso da democracia e dos direitos humanos no país.

Eliminou-se o direito de greve e a pena de morte foi reintroduzida.

Constituição de 1946

Já a Constituição de 1946 retomou a tripartição dos poderes e ofereceu autonomia política e administrativa aos estados.

Lembre que, de início, até 1942, o Brasil se posicionou de forma neutra na Segunda Guerra Mundial (1939-1945).

Após esse período, optou pelo lado dos aliados (União Soviética, Inglaterra, França e EUA) contra o Eixo (Alemanha, Itália e Japão), enviando milhares de soldados para a Itália.

Nesse sentido, a contradição de que o Brasil era uma ditadura nos moldes nazifascistas, lutando contra o nazifascismo europeu ficou cada vez mais presente e, portanto, discutível a nível nacional.

Isso, junto a outros fatores conjunturais, abriu caminho para uma possível redemocratização.

Constituição de 1967

No entanto, em 1964, houve o Golpe Militar que derrubou o governo do presidente eleito João Goulart e a carta magna de 1946 passou a ser invalidada aos poucos através dos Atos Institucionais (AIs).

Ainda em 1964, os dois primeiros AIs suspenderam os direitos políticos dos cidadãos por dez anos, decretaram o fim dos partidos políticos e o julgamento dos crimes contra a segurança nacional restringiu-se aos tribunais militares.

O AI-3 cancelou as eleições diretas para governador. O AI-4 aprovou a Constituição de 1967, fortalecendo sobremaneira o Executivo.

E, por fim, o AI-5 deu ao presidente poderes para fechar o Congresso Nacional por tempo ilimitado, suspendeu o direito a habeas corpus e os direitos políticos de qualquer cidadão, eliminando seu direito de recorrer à Justiça. Contudo, o direito de aposentadoria da mulher foi instituído.

Durante a década de 1970, o país passou por um crescimento econômico sem precedentes em sua história até então. O período conhecido como “milagre econômico” foi caracterizado por obras faraônicas, como a construção da ponte Rio-Niterói, a Usina de Itaipu e a Transamazônica.

No entanto, como esse crescimento não trouxe real desenvolvimento econômico, a euforia passou e a crise mundial do petróleo de 1973, junto a outros fatores, como hiperinflação, desemprego generalizado, produção industrial estagnada e dívida externa elevada nos atingiram em cheio.

Constituição de 1988

Foi nesse contexto que uma nova constituição brasileira se fez necessária. A Constituição Federal de 1988 inovou em vários aspectos, especialmente em sua ampla garantia de direitos fundamentais.

Os analfabetos e menores entre 16 e 18 anos obtiveram direito ao voto, e a assistência social foi instituída, ampliando os direitos dos trabalhadores.

Além disso, implementou-se a independência do Poder Judiciário, que pode julgar e anular os atos dos demais poderes, Legislativo e Executivo.

Os Direitos Sociais na Constituição de 1988

Como vimos, historicamente, o Brasil é um país de enormes desigualdades sociais, no qual certas elites são muito privilegiadas em detrimento de demais setores da sociedade.

Foi com o intuito de tentar remediar essa situação que a atual Constituição Federal de 1988 foi criada. Em um momento de rearticulação de vários movimentos sociais, uma série de conquistas de direitos foram efetivadas.

E seu Artigo 6º, entendemos que:

“são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma dessa constituição.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 64, de 2010).

Nesse sentido, os artigos 3º, 6º ao 11, e 193 e seguintes tratam de direitos sociais que podem ser de âmbito dos trabalhadores, da seguridade social, de natureza econômica, da cultura e de segurança.

Quanto ao direito à educação, os artigos 6º e 205 a 214 lidam com esse tema. O Estado é obrigado a fornecer o ensino fundamental gratuitamente.

Quanto à saúde, os artigos 196 a 200 discursam que o Estado precisa se abster de qualquer ato que prejudique a saúde do cidadão e oferecer medidas que visem prevenir e tratar as doenças.

Já quanto ao trabalho, os artigos 1º ao 11 e 170 o valorizam dentro da ordem econômica da livre iniciativa a fim de se obter uma existência digna a todos.

Em relação à moradia, o direito assegurado não é o de uma casa própria necessariamente, e, sim, o de um teto ou abrigo em condições que preservem a intimidade pessoal dos membros da família.

Quanto ao lazer, este direito se preocupa com o descanso do trabalhador para que retome as atividades com energia renovada. Os artigos 3º e 217 dispõem sobre isso.

No que concerne à segurança, ela é a garantia da expressão e exercício pleno dos demais direitos e liberdades constitucionais.

Em relação à previdência social, prestam-se auxílios em moeda para aposentadoria por invalidez, por velhice, e por tempo de contribuição; por doença, maternidade, reclusão e funeral; no salário-desemprego, na pensão por morte do segurado, todos arrolados ao longo do artigo 201.

Além disso, prestam-se serviços de assistência médica, farmacêutica, odontológica, hospitalar, social e de reeducação ou readaptação profissional.

Já em relação à proteção à maternidade e à infância, tal direito entra como direito previdenciário (art. 201) e direito assistencial (art. 203), e o artigo 7º provê a licença à gestante.

Por fim, a assistência aos desamparados sob a forma de assistência social deverá ser prestada aos necessitados, independente do fato de contribuírem ou não com a previdência social.

As Políticas Afirmativas no Brasil

Foi em meio a essa ampliação dos direitos sociais e a uma maior articulação dos movimentos sociais reivindicatórios por igualdade que as ações ou políticas afirmativas nasceram.

Ou seja, as políticas afirmativas são políticas públicas do governo, mas que também podem surgir no ambiente empresarial, por iniciativa da sociedade civil, e visam diminuir as desigualdades históricas que certas minorias sofreram, sejam elas à luz de discriminação étnica, racial, religiosa, de gênero, classe, idade ou quaisquer outras.

A ideia principal seria a de mitigar possíveis prejuízos gerados pela desigualdade política, social e econômica das minorias, tais como mulheres, afrodescendentes, pessoas LGBTQIA+, minorias religiosas, portadores de deficiências, povos indígenas, quilombolas, ciganos, ribeirinhos e outros. O que os unem é terem sido alvo de inquestionável discriminação ao longo da nossa história.

Ainda em outras palavras, as políticas afirmativas visam fomentar a inclusão socioeconômica de minorias historicamente destituídas do acesso igualitário a oportunidades.

Essas políticas podem se dar por meio da priorização no atendimento de serviços públicos como saúde e educação, através de instituição de cotas em diversos níveis de ensino e em concursos públicos, bolsas de estudo, auxílios, empréstimos, creche, reserva de vagas em programas habitacionais, fundos de estímulo, preferência em contratos públicos e redistribuição de terras.

Nesse sentido, a Constituição de 1988 assegura as cotas para deficientes no serviço público e também direitos dos povos indígenas, levando em consideração as peculiaridades de cada etnia.

A previsão da proteção do mercado de trabalho para a mulher também é um destaque, assim como a determinação de cotas mínimas de participação feminina na política. Em 2019, o Supremo Tribunal Federal estipulou que 30% do fundo partidário sejam alocados a um dos sexos, estimulando as candidaturas femininas.

Como somos a segunda maior nação de negros do mundo, atrás apenas da Nigéria, e detemos um legado histórico de quase quatro séculos de escravidão, as políticas afirmativas em relação aos negros têm se desenvolvido desde os anos 2000.

Hoje podemos contar com o Estatuto da Igualdade Racial, a Lei de Cotas no Ensino Superior e as Leis 10.639/03, 11.645/08 e 12.990/14.

Por fim, em 2012, o STF qualificou as políticas afirmativas como constitucionais e, embora de caráter temporário, fundamentais para a transformação social e a fomentação de futuras sociedades mais igualitárias, inclusivas e respeitosas das diversidades culturais.

No entanto, é bom lembrar que existe um descompasso entre essas iniciativas e a realidade empregatícia praticada pelo grande empresariado brasileiro.

Na maioria das vezes, as grandes empresas não se empenham em implementar ações afirmativas a médio e longo prazos e isso emperra a aplicação dessas políticas.

Direitos Sociais nas Constituições Brasileiras e Políticas 

Afirmativas no ENEM

Agora que você já entendeu melhor sobre o que são os direitos sociais no contexto das constituições brasileiras e as políticas afirmativas, que tal discutir sobre esse assunto com os amigos e a família?

E depois, redigir uma redação a esse respeito, lembrando de seguir certas dicas infalíveis, como se você estivesse redigindo uma redação do Enem?

A respeito do uso de técnicas de redação eficazes sobre esse tema, você já observou que, além de entender o tema proposto, a estrutura do seu texto conta muito?

Como fazer uma boa introdução na redação de forma simples e efetiva?

Durante a elaboração da tese, é interessante você observar se conta com uma boa declaração inicial, que fomente a curiosidade de seu leitor e o desperte para a leitura. Esse já é um ótimo começo!

Crie uma linha argumentativa, utilize informações confiáveis, seja atento à estrutura do seu texto e pratique bastante.

Quanto mais você escrever de forma atenta e consciente sobre um assunto, mais você ficará fera nele!
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sábado, 9 de novembro de 2024

Incitação ao descumprimento dos direitos sociais * JORGE LUIZ SOUTO MAIOR/A Terra é Redonda

Incitação ao descumprimento dos direitos sociais
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR*

Há muito a questão trabalhista deixou de ser um tema jurídico nas manifestações a respeito proferidas por ministros do Supremo Tribunal Federal

Os posicionamentos adotados pela maioria dos ministros do STF, em matéria trabalhista, são orientados por uma compreensão de cunho econômico de índole neoliberal que é, como se sabe, arredia à efetividade dos direitos sociais e, também, uma afronta ao projeto de Estado Social fixado na Constituição Federal.

Não se encontra um fundamento jurídico sequer em tais decisões. São sempre argumentos fincados em um sentimento pessoal marcado pela aderência aos interesses do poder econômico e por ofensas aos trabalhadores e trabalhadoras, à Justiça do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho.

A fragilidade dos argumentos jurídicos das decisões proferidas pelo Supremo no campo trabalhista tem proporcionado a proliferação de muitas críticas e até preservado uma postura judiciária com reiterados posicionamentos em sentido contrário.

Talvez por isso, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, tentando conferir fundamento para as posições assumidas pelos ministros do STF, resolveram trazer novos elementos argumentativos ao “problema”, mas, com isto, só conseguiram piorar a situação.

Inauguraram a fase da incitação ao descumprimento dos Direitos Sociais.

Em 12 de outubro de 2024, durante o II Fórum Esfera Internacional, em Roma, na Itália, falando a representantes do setor econômico (Eugenio Mattar – Localiza); Daniel Vorcaro – Banco Master; Flavio Cattaneo – ENEL; Roberto Azevêdo – Ambipar; Lucas Kallas – Cedro Participações; Alberto de Paoli – “Diretor de Resto do Mundo na Enel”; José Antônio Batista – Picpay; Fábio Coelho – Google; João Adibe – Cimed; Carlos Sanchez – Grupo NC; Wesley Batista – Grupo J&F; Rubens Menin – MRV, CNN Brasil e BancoInter; o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, disse que as dificuldades que os empresários enfrentam no Brasil é resultado de uma “legislação trabalhista complexa e, muitas vezes, desatualizada”.

Sem demonstrar, de forma específica, o que seria a tal complexidade e, também, se esquecendo, sintomaticamente, que a legislação trabalhista sofreu recentemente enormes alterações, todas elas, inclusive, atendendo as demandas do setor empresarial, Luís Roberto Barroso foi além e praticamente justificou o cometimento das ilegalidades por parte dos empregadores, afirmando que a “estrutura legal dificulta o cumprimento das normas”.

Para o ministro, se o empregador não cumpre a lei a culpa é da lei. Então, estaria dado a cada cidadão, a cada cidadã e a cada empresa do país o “direito” de deixarem de cumprir a lei sob a consideração subjetiva de ser ela “complexa”. Mais ainda, estaria possibilitada aos julgadores e julgadoras a prerrogativa de não aplicar uma lei com o argumento da sua “complexidade” ou da sua “desatualização”, como, aliás, vêm fazendo os ministros do STF nas questões relativas aos direitos trabalhistas, cabendo lembrar que, no que se refere ao tema trabalhista, o que estão “afastando” não são apenas leis, mas, sobretudo, normas integradas à Constituição Federal no Título dos Direitos Fundamentais.

E o pior é que preconizam isto em nome da “segurança jurídica”!

Segundo Luís Roberto Barroso, a visão antiquada e atrasada que ainda persiste em relação aos empresários e à livre iniciativa no Brasil é o que prejudica o desenvolvimento econômico e a inovação, criando um ambiente de insegurança jurídica que afasta investimentos e limita o crescimento do país. Sendo assim, basta dizer que se tem em mente uma visão não antiquada e não atrasada para que o agente esteja livre para deixar de aplicar a lei e a Constituição.

Além disso, para atrair investimentos e “promover o desenvolvimento econômico e a inovação”, o ministro oferece, de forma explícita, uma “segurança jurídica” para a quebra do pacto constitucional firmado em torno da dignidade humana; dos valores sociais da livre iniciativa; da prevalência dos Direitos Humanos; da construção de uma sociedade livre, justa e solidária; da erradicação da pobreza e da marginalização; da redução das desigualdades sociais; da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; da função social da propriedade; da ordem social baseada no primado do trabalho, tendo como objetivo o bem-estar e a justiça sociais; da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

E nesta “missão” Luís Roberto Barroso não estava só. O acompanhavam, dentre outras, as seguintes autoridades: o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG); o presidente do Tribunal de Contas da União, Bruno Dantas; o ministro do STF, Dias Toffoli; o procurador-geral da República, Paulo Gonet; o ministro da Justiça da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski; o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira; o senador Davi Alcolumbre (União-AP); o senador Ciro Nogueira (PP-PI); o deputado federal Dr. Luizinho (PP-RJ); a embaixadora Carla Barroso; o embaixador Renato Mosca; o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues; o diretor comercial da Infraero, Tiago Chagas Faierstein; e o diretor da Agência Nacional de Transportes Terrestres, Lucas Lima.

Oportuno perceber o quanto este fato revela como o poder econômico internacional assume sua índole predatória e exploratória, notadamente, com relação aos países da periferia do capital.

No contexto desse estreitamento de laços entre o capital e as instituições públicas nacionais, o ministro Luís Roberto Barroso, em sua manifestação, mais do que justificar o descumprimento da lei, acabou por incitar o cometimento de ilegalidades no campo das relações de trabalho, atingindo, igualmente, a esfera dos crimes contra a ordem tributária, vez que as fraudes aos direitos sociais representam modalidade de sonegação fiscal, em termos de tributos e contribuições sociais, o que, de certo modo, nos remete ao conteúdo do art. 286 do Código Penal.

E o efeito tributário das ilegalidades trabalhistas é, por certo, de pleno conhecimento dos ministros do STF, como demonstrado, inclusive, na fala do ministro Alexandre de Moraes, expressa na sessão de julgamento do dia 22 de outubro.

Novamente instingando uma confusão entre terceirização e “pejotização”, Alexandre de Moraes, para o delírio da grande mídia ávida por fake news em matéria trabalhista, assim se expressou: “A terceirização: naquele momento todos concordam em assinar, até porque se paga muito menos imposto do que pessoa física. Depois que é rescindido o contrato aí vem a ação trabalhista. Só que, e talvez, se a jurisprudência começasse a exigir isso nós não teríamos tantas reclamações. Aquele que aceitou a terceirização e assinou contrato quando é rescindido o contrato e entra com a reclamação ele deveria também recolher todos os tributos como pessoa física. Aí talvez nós não tivéssemos mais ou o primeiro problema, aceitar a terceirização, ou o segundo, entrar com a reclamação. Porque é algo que não, eu diria, bate no final, porque, na Justiça do Trabalho acaba ganhando a reclamação, só que recolheu todos os tributos lá atrás como pessoa jurídica e depois ele ganha todas as verbas como pessoa física. Ou é pessoa jurídica ou pessoa física. Ou terceirizou, ou não terceirizou…”

Trocando em miúdos, o ministro sabe que a “pejotização”, mal referida por ele como “terceirização”, gera o pagamento de impostos a menor.

Só que isto, primeiro, não é um “benefício” que atinge apenas o trabalhador, como sugerido. A empresa que se vale dos serviços de uma pessoa natural por meio da formalização de um contrato com a pessoa jurídica criada por aquela mesma pessoa, é “beneficiada” de diversas formas, seja pelo não cumprimento das regras de proteção trabalhista, incluindo o FGTS, que possui uma relevante função social; seja pelo recolhimento a menor de vários tributos e contribuições sociais.

Em segundo lugar, não se trata, propriamente, de uma opção que as pessoas natural ou jurídica tenham, a de recolher, ou não, na integralidade, os tributos e as contribuições sociais. A incidência tributária decorre de lei e implica obrigações das quais os atingidos não podem simplesmente fugir, ainda mais buscando estratégias fraudulentas para tanto. De fato, constitui crime a prática de quaisquer formas de se tentar impedir a aplicação das obrigações tributárias.

Nos termos da Lei n. 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, os atos que visam suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, são definidos como crimes e são identificados, dentre outras, nas seguintes condutas: (i) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (ii) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (iii) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo a operação tributável; e (iv) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato (art. 1º).

Estabelece, ainda, que constitui crime da mesma natureza: (a) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; (b) deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos (art. 2º).

Além disso, como expresso por André Gustavo Souza Fróes de Aguilar, no texto “Pejotização: fraude, riscos tributários e criminais para empregados e empregadores”, vários outros são os tipos penais aplicáveis à situação em que se tenta, por meio da “pejotização”, evitar o integral pagamento de tributos e contribuições sociais.

Conforme elucida André Fróes Aguilar, “não cabe aos particulares decidirem quanto à existência ou não de relação empregatícia, assim como não lhes é possível afastar os efeitos tributários decorrentes das relações que estabelecem, conforme o disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – publicada no DOU de 27 de outubro de 1966 e retificada no DOU de 31 de outubro de 1966)”, que assim dispõe: “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”

Na “pejotização”, que é, como se sabe, a transformação artificial de uma pessoa natural em uma pessoa jurídica, para gerar a impressão de que não há trabalho executado pelo(a) trabalhadora(a) e sim um serviço prestado por sua empresa individual, o que se promove é uma autêntica tentativa de burlar a incidência tributária, pois as notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica constituem, na verdade, recibos remuneratórios.

Além disso, a transformação artificial de uma pessoa natural em pessoa jurídica se encaixa perfeitamente na hipótese fixada no inciso I do art. 1º da Lei n. 4.729/65, constitui crime de sonegação fiscal, “prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei”.

Da mesma forma, nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/64: “Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: (1) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; (2) das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente”.

“Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.”

“Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos. 71 e 72.”

E vale insistir: o trabalhador não impõe à empresa contratante a condição de que só aceita o serviço se for perante o disfarce da pessoa jurídica. É a empresa contratante que, detendo o poder econômico e o império da lei da oferta e da procura, determina qual será a forma de contratação, sendo, portanto, responsabilidade integral sua o cometimento da prática ilícita.

No entanto, Alexandre de Moraes, desconsiderando a realidade; desprezando o conjunto de normas jurídicas aplicáveis à situação concreta em que a “pejotização” se apresenta comprovadamente como uma forma de burlar a aplicação da legislação trabalhista, previdenciária e tributária; e fazendo vistas grossas aos efeitos punitivos, inclusive de ordem criminal, ao ardil praticado, enxerga a situação apenas como uma oportunidade para expressar uma espécie de reprimenda moral pública à conduta do trabalhador, chamando-o, com outras palavras, de falso, desonesto ou hipócrita, para, com isto, tornar legitimas e justificadas todas as ilegalidades cometidas pela empresa contratante.

Na lógica do ministro, uma vez que o trabalhador auferiu o benefício indevido de pagar um imposto a menor, deve ser punido com o não recebimento de direitos trabalhistas. Uma lógica, portanto, que remete ao período da anomia jurídica do “olho por olho” e que implica no efetivo descumprimento do dever funcional de aplicar o direito aos fatos. Alexandre de Moraes afastou a aplicação das normas ao caso sob julgamento e, pior, manteve sem qualquer repercussão punitiva os diversos delitos cometidos pela empresa na fraude intentada contra os direitos trabalhistas, previdenciários e tributários.

A atitude, além disso, reflete um sentimento de punir o trabalhador pelo fato de ter acionado o Poder Judiciário, que, aliás, foi tratado pelo ministro como um “problema”, e isto é muito grave porque fere de morte o preceito básico da cidadania que é o direito constitucional de ação.

A campanha de Luís Roberto Barroso contra o que vem denominando de “conflitualidade excessiva” tem provocado uma autêntica ojeriza de ministros aos trabalhadores e trabalhadoras (reclamantes) em processos trabalhistas, como se fossem eles e elas, pelo simples fato de moverem a máquina judiciária do Estado, criminosos(as) ou, no mínimo, pressupostos(as) litigantes de má-fé, ao mesmo tempo em que se reserva às empresas a qualidade de vítimas inocentes, carregadas de todas as virtudes.

É importante perceber que esse modo de racionalizar as relações de trabalho está estritamente ligado aos argumentos que se utilizavam para justificar a escravização primeiro de indígenas, depois, em concomitantemente, de povo africanos traficados para o Brasil. O rebaixamento moral imposto aos trabalhadores e trabalhadoras está diretamente ligado ao sentimento de que pessoas negras e pobres podem ser exploradas sem qualquer limite e que sequer podem reclamar o respeito a seus Direitos enquanto seres humanos, ainda mais quando “aceitam” as condições que lhe são impostas pelo escravista, ou melhor, contratante.

O racismo, tragicamente, continua dominando as mentes da classe dominante no Brasil, em todas as esferas de atuação institucional e na vida privada em geral.

Para completar o quadro de atemorização relativo ao direito de ação, no dia 22 de outubro, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a proposta de recomendação apresentada pelo presidente Luís Roberto Barroso, que regula, segundo expresso no documento, a litigância abusiva ou predatória, trazendo, em anexo, uma “lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas”, todas elas (vinte ao todo) relacionadas à petição inicial, ou seja, nada que cuide da postura do demandado.

O Conselho Nacional de Justiça assume que os problemas estruturais do Judiciário (porque esta é uma das preocupações) serão solucionados com a inibição do acesso à justiça, deixando sem qualquer avaliação os devedores contumazes e agressores reincidentes e assumidos da legislação, notadamente na esfera trabalhista, para com isto, aliás, atender outra preocupação, a de liberar o setor econômico para se guiar sem qualquer limitação trazida na legislação social.

Tudo isto serve ao propósito, não disfarçado, de disseminar entre trabalhadoras e trabalhadores as sensações de impotência e de conformismo, gerando uma espécie de submissão consentida provada pelo desânimo e pelo medo de sofrer consequências ainda maiores caso reclamem.

Ao mesmo tempo, esta situação estimulada e legitimada pela mais alta Corte do Poder Judiciário, que repercute, por certo, nas demais instâncias, promove, entre os empregadores, a certeza de que não precisam mais de “reformas” na legislação para a retirada de direitos trabalhistas e o enfraquecimento dos sindicatos, pois, na prática, a legislação social não mais os constrange.

A ordem jurídica aplicável às relações de trabalho está lá consignada em diversos diplomas e, sobretudo, na Constituição Federal, mas é como se, na prática, não existisse.

Essa nova escalada de agressões aos Direitos Sociais revela ainda mais o sentimento que a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal possui com relação à classe trabalhadora e, por certo, o quanto está aliada aos interesses exploratórios e predatórios do poder econômico.

Ocorre que a instituição, Supremo Tribunal Federal, que está acima de seus integrantes, é a guardiã da Constituição e a este preceito os próprios ministros devem estar submetidos.

O massacre cometido pela maioria dos ministros do STF contra a classe trabalhadora é uma afronta à ordem jurídica e democrática. E se expressando por meio de uma cada vez mais agressiva inversão de valores, já está virando um caso de violência verbal explícita, atingindo, inclusive, a integridade de outras instituições republicanas, constitucionalmente asseguradas.

Parafraseando o próprio Alexandre de Moraes, se os ministros do STF aplicassem as leis e a Constituição Federal talvez não tivéssemos tanta sonegação e tanto desrespeito aos direitos sociais e trabalhistas. E, como ele próprio sugere, não há meio termo: ou se aplica, ou não se aplica!

*Jorge Luiz Souto Maior é professor de direito trabalhista na Faculdade de Direito da USP. Autor, entre outros livros, de Dano moral nas relações de emprego (Estúdio editores) [https://amzn.to/3LLdUnz]

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domingo, 28 de julho de 2024

DEFESA DO PASSE LIVRE * Frente Revolucionária dos Trabalhadores/FRT

 DEFESA DO PASSE LIVRE


 Como quase todos sabemos, o PASSE LIVRE é uma conquista da juventude em geral mas especialmente da juventude trabalhadora e filha da classe trabalhadora. 


É um bandeira nascida da consciência de classe, que percebeu a necessidade de resgatar um pouco do lucro usurpado pelos patrões através dos baixos salários, os quais mal dão pra comer, e, que dirá pagar o transporte de seus filhos no ir e vir da escola. 

No entanto, essa consciência se ampliou e hoje mobiliza milhões de idosos, deficientes, gestantes e pessoas com necessidades especiais. 

Muitos usuários nem percebem que essa é uma conquista histórica do movimento estudantil, operário e popular, que arrastou multidões nas últimas décadas no Brasil.

Mas, por incrível que pareça, ela se encontra ameaçada. O empresariado do transporte de passageiros vem fazendo lobby sobre prefeitos e governadores há muito tempo pra derrubar essa conquista.

Há lugares no Brasil nos quais ninguém pode usar esse direito, muitos nem sabem que têm esse direito e todos vivem sendo sugados pelos vampiros das linhas de ônibus, a maioria caindo aos pedaços, pois o Poder Público faz vista-grossa em quase todo o Brasil, sem fiscalizar nada.

Nas capitais  a pressão pelo fim do PASSE LIVRE é maior ainda e há casos em que ele funciona apenas nas regiões metropolitanas, ou seja, em torno das capitais. 

Nesse lamaçal todo, o RIO DE JANEIRO se destaca. Há cidades onde não existe o PASSE LIVRE, como o chamado interior fluminense. Há outras em que o usuário só pode viajar se tiver aquele ônibus de duas portas - uma pra entrar e outra pra saltar. E o mais ridículo, o usuário do PASSE LIVRE não pode usar o frescão. Em dias de feriado e fins de semana, como no município de São Gonçalo, as empresas não põem os ônibus de duas portas em circulação, ou seja, o usuário de PASSE LIVRE fica proibido de se deslocar, seja para compras ou compromissos sociais. 

Se não fosse por si só um fato ridículo e prova inconteste da pressão sobre os políticos de plantão, fica parecendo que o PASSE LIVRE É DE GRAÇA, coisa que não é. É preciso que todos saibam que as empresas abatem no ISS - Imposto Sobre Serviços - a quantia arrecadada com o PASSE LIVRE. 

Por outro lado, é preciso que o Ministério Público nos ajude e fiscalize o cumprimento da LEI DO PASSE LIVRE, pois prefeitos e governador/es estão incorrendo em crime de lesa patrimônio publico, pois ao não fiscalizarem, estão deixando de arrecadar o que poderíamos contribuir com o uso do sistema de transporte.

Por fim, é bom lembrarmos que a responsabilidade pelo transpor de passageiros no Brasil é do Poder Público, ou seja, o ESTADO. é preciso que todos se toquem que a linha de ônibus é uma concessão, portanto, pertence ao Poder Público - municipal e estadual - que pode ser cassada a qualquer momento. 

Portanto, TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO DE QUALIDADE DIREITO DE TODOS DEVER DO ESTADO. Está na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, nas constituições estaduais e municipais. Cabe fiscalizarmos. 

BÓRA LÁ!!

sábado, 6 de abril de 2024

NÓS PRECISAMOS DE UMA REVOLUÇÃO SOCIAL NO BRASIL * JOSÉ DIRCEU.SP/JOSÉ ERNESTO DIAS.MA

NÓS PRECISAMOS DE UMA REVOLUÇÃO SOCIAL NO BRASIL

 Levantando essa bandeira


Eu não vejo nenhum desses partidos intitulados esquerda: levantar essa bandeira mobilizando a sociedade exigindo a desestatização já das estatais. Das empresas como a Vale, a Eletrobras  e Telebrás (telefônica) e ferrovias.


Que tal o PCTB levantar essa bandeira para discutir essa causa com o PT?


PCB, PCdoB PSOL, PSTU, PCO, PSB ETC,. pouco ou nada adianta um desses partidos isoladamente botar uma simples nota em um jornal desses partidos. Como eu tenho observado isso de todos esses partidos citados acima. Ou se junta todas na luta por essa causa ou não vamos chegar em canto nenhum camarada.


Pense nisso e convoque esses partidos junto à  pelegada dirigente sindical para discutir o assunto propondo essa mobilização de imediato. Uma greve geral parando a nação por tempo indeterminado; eu acredito que seria a solução para arrancar o Lula do colo dos empresários, encorajando ele a agir nesse sentido. 


Ou se juntam todos nessa luta, ou vão continuar esses partidos isoladamente fazendo essas propostas pra si próprio; com a sua limitada militância. Pense nisso camarada.

JOSÉ ERNESTO DIAS - MA

Dirigente sindical e escritor

XADRES POLÍTICO - JAIR GALVÃO
JOSÉ DIRCEU.SP