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terça-feira, 6 de agosto de 2024

ESCLARECIMENTO E REPÚDIO * Iracadju Ka’apor/MA

ESCLARECIMENTO E REPÚDIO

Zé Doca-MA, 05 DE AGOSTO DE 2024

NOTA DE ESCLARECIMENTOS sobre o Projeto Redd+ na Terra Indígena Alto Turiaçu (TIAT) e de Repúdio contra os fatos infundados que o Conselho “Conselho de Gestão” (Tuxa ta pame) tem divulgado na mídia nacional e internacional.

Eu Iracadju Ka`apor, Cacique Geral da TIAT conjuntamente com mais vinte e quatro (24) caciques representantes da maioria absoluta das aldeias do povo Ka’apor, o presidente da Associação Ka’apor Ta Hury, Raimundo Alves Tembé (Karairano), viemos a público para esclarecer e repudiar as informações falsas e mal-intencionadas que têm sido divulgadas sobre o processo de negociação do nosso povo com a empresa WILDELIFE WORKS.

Primeiramente gostaríamos de esclarecer que várias notícias falsas vêm sendo divulgadas com o apoio de José Maria Mendes de Andrade (Zezinho) um não indigena, que há vários anos promove sistematicamente intrigas entre o povo Ka’apor e outros povos indígenas e não indígenas na região. José Mendes responde ao processo de número 1004639- 70.2019.4.01.3700. Os autos em referência tratam de ação penal ajuizada em desfavor de JOSÉ MARIA MENDES DE ANDRADE, pela prática do crime de sequestro e cárcere privado, previsto no art.148, § 1º, I, do CP. José Mendes também é responsável por impedir alguns parentes de receberem atendimento de saúde nas regiões sobre as quais têm poder e influência, ou mesmo manipulando algumas lideranças de três aldeias de modo a promover sua própria agenda e para prejudicar nossos processos de autodeterminação e organização tradicional. Só a ação penal citada acima por si só já deixa claro a interferência negativa que José Mendes vem causando.

E gostaríamos de pontuar que algumas publicações do Conselho Indigenista Missionário do Maranhão (CIMI), por exemplo, que sequer buscaram conversar com o Cacique Geral e demais Caciques para colher elementos e escutar os grupos a favor do Projeto REDD+, e só ouviu um pequeno grupo o qual não representa a totalidade dos parentes, para a sua publicação. Assim como a agência de notícias The intercept Brasil,

com reportagem tendenciosa do jornalista Felipe Sabrina, que parece querer construir apenas uma narrativa negativa sobre a nossa autonomia de gestão e proteção do nosso território.

Neste sentido, queremos deixar claro que eu Iracadju Ka´apor Cacique Geral da TIAT, apoiado por mais 24 caciques e os associados da Associação Ka’apor Ta Hury autorizamos e acompanhamos todo o processo transparente e legal que veem ocorrendo no processo de um ano de negociações com a empresa Wildlife Works, que está interessada em nós apoia na elaboração de um projeto de venda de créditos de Carbono, e que tem prezado pela transparência e respeito com o nosso povo, buscando modos de apoiar ações de proteção territorial, promoção cultural, formativa e de combate e prevenção de incêndios nas comunidades da TIAT. E que fique claro também que o projeto de credito de carbono é de iniciativa do povo Ka´apor.

Nossos Guardiões da Floresta Ka’apor (Ka’a usak Ha Ta) são a linha de frente responsável pela identificação de zonas vulneráveis, acessos ilegais de invasores, clareiras abertas por madeireiros, caçadores e garimpeiros. Tal trabalho é reconhecido não apenas pelos Ka’apor, mas também por outros parentes, como os Guajajara e os Awa Guajá, que adotaram estratégias semelhantes em seus territórios, vizinhos da Terra Indígena Alto Turiaçu. E a Terra Indígena Alto Turiaçu figura, hoje, como a que mais recuperou sua área verde, tendo índices de desmatamento negativos, exceto nas três aldeias que fazem parte do Conselho Tuxa Ta Pame. Nas proximidades dessas aldeias há constate extração de madeira, estacas, caça ilegal, roças de não indígenas, aluguel de pastagem, onde moradores de povoados vizinhos comunicam essas práticas ilegais.

As aldeias que representam o chamado “Conselho de Gestão” (Tuxa ta pame), são três aldeias pequenas com poucas famílias que resolveram criam seus próprios núcleos famílias por diversas divergências nas aldeias maiores, todavia não representam o povo Ka’apor. Na realidade, o Conselho representa apenas algumas poucas famílias. E que vale destacar desde o início dos diálogos do Projeto REDD+ são convidados a participar do processo e não querem, temos evidências de que nunca foram excluídos do processo, todavia respeitamos suas decisões e esperamos que respeitem a decisão de 24 (vinte e quatro) caciques, mais o cacique geral de toda a Terra Indígena Alto Turiaçu.

Afirmamos que José Mendes não está respeitando os Ka’a Usak Ha Ta (guardiões da floresta), que têm um papel essencial na proteção do nosso território, com um trabalho de vários anos e com muitos resultados. Os guardiões da floresta realizam vigilância e monitoramento nas áreas de maior incidência de entradas ilegais, com o objetivo de proteger os limites do território indígena Alto Turiaçu das constantes invasões.

Exigimos respeito à nossa autodeterminação e pedimos ao Ministério Público Federal que compreenda melhor as disputas internas do povo Ka’apor, ouvindo e respeitando a maioria das nossas lideranças e a nossa autonomia sobre o território.

Reafirmamos nosso compromisso com a defesa da nossa casa comum, da nossa língua e da nossa cultura. Continuaremos firmes na nossa luta por autonomia e contra qualquer tentativa de manipulação e desinformação.

Atenciosamente,

Iracadju Ka’apor

Cacique Geral

Raimundo Alves Tembé – Presidente da
Associação Ka’apor Ta Hury.
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domingo, 5 de março de 2023

22ª SESSÃO DA ONU SOBRE QUESTÕES INDÍGENAS * FÓRUM PERMANENTE DA ONU SOBRE QUESTÕES INDÍGENAS/Colômbia

22ª SESSÃO DA ONU SOBRE QUESTÕES INDÍGENAS

FÓRUM PERMANENTE DA ONU SOBRE QUESTÕES INDÍGENAS

Pela primeira vez, a sessão preparatória do Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Questões Indígenas será realizada na Colômbia.

• Na Colômbia sobrevivem pelo menos 115 povos indígenas e mais de 65 línguas nativas que fazem parte do patrimônio cultural e imaterial do país. Isso coloca a Colômbia como um dos países mais representativos em termos de população e diversidade de povos originários do continente.

• Mudanças climáticas e implementação do capítulo étnico do Acordo de Paz serão os temas do evento inaugural.

• O chanceler Álvaro Leyva Durán foi quem propôs a Colômbia como sede da sessão preparatória do Fórum Permanente.

Bogotá, 3 de março de 2023

A sessão preparatória do Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Questões Indígenas será realizada na Colômbia, de 6 a 11 de março. Um encontro multiétnico cujo objetivo é definir as prioridades e propostas que serão apresentadas à ONU na 22ª sessão daquele órgão. O Fórum Permanente acontecerá em Nova York em abril de 2023.

Os dias de preparação começam com um evento de abertura na próxima segunda-feira, 6 de março. Lá iniciou um ciclo de diálogos com organizações de Povos Indígenas, membros do Fórum, autoridades do governo colombiano e escritórios das Nações Unidas no país. A reunião será realizada no Itamaraty da Colômbia.

Os eixos temáticos do evento serão as mudanças climáticas e a implementação do capítulo étnico do Acordo de Paz. O primeiro tema será abordado a partir dos saberes e práticas ancestrais dos povos originários, que contribuem para a mitigação das mudanças climáticas e proteção da biodiversidade; a segunda, com a experiência e sabedoria dos Povos Indígenas, com o acompanhamento do Estado colombiano para avançar na Paz Total.

Os Povos Indígenas representam 6% da população mundial e são os guardiões de 80% dos territórios protegidos do mundo. Eles também representam 19% da população mundial em extrema pobreza. Esta sessão preparatória terá como objetivo o intercâmbio de informações sobre o trabalho realizado pelo Governo Nacional, os Povos Indígenas e os delegados do Fórum Permanente, tanto nas comunidades indígenas da Colômbia como em outros países do mundo.

Da mesma forma, os delegados do Fórum Permanente dedicarão sua agenda a sessões privadas nas quais discutirão abordagens substantivas e estratégicas para implementar o mandato do Fórum com uma projeção de três anos. Concluído o evento de abertura, os membros do Fórum Permanente iniciarão suas reuniões internas com o objetivo de preparar o 22º período de sessões daquele órgão.

Colômbia, país de raízes indígenas

Para a Colômbia, é uma honra ser o Estado anfitrião da sessão preparatória do Fórum Permanente, um evento da maior importância para o país, por múltiplas razões: 115 povos indígenas vivem na Colômbia -alguns seminômades- e , segundo o Departamento Administrativo Nacional de Estatística - DANE (2018), a população indígena é de 1.905.617 pessoas, embora as organizações sociais estimem que o número real seja superior ao oficial.

Da mesma forma, o Governo Nacional está empenhado em garantir os direitos dos Povos Indígenas, no âmbito da proteção étnica e cultural da Colômbia. Além disso, promove o diálogo e reconhece o papel decisivo dos Povos Indígenas -desde suas organizações- na construção de acordos conjuntos para o alcance da Paz Total, e avança nos esforços para eliminar qualquer forma de discriminação.

Por outro lado, este cenário representa uma oportunidade para a Colômbia promover o cumprimento do Acordo de Paz -especialmente o capítulo étnico-; promove a participação efetiva dos Povos Indígenas nos processos de justiça transitória e restaurativa em andamento; e saúda as boas práticas de outros países para melhorar a capacidade de resposta ao reconhecimento, salvaguarda e promoção da memória viva, do património, das culturas e dos saberes das comunidades étnicas.

O evento de abertura contará com a participação da Vice-Presidente da República, Francia Elena Márquez; o chanceler, Álvaro Leyva Durán; e o Ministro do Interior, Alfonso Prada Gil.

Além disso, o presidente do Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Questões Indígenas, Darío Mejía Montalvo; a chefe interina da Unidade de Povos Indígenas e Desenvolvimento da UNDESA, Rosemary Lane; a Coordenadora Residente das Nações Unidas na Colômbia, Mireia Villar Forner; e delegados de Organizações Indígenas Colombianas.

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sábado, 28 de janeiro de 2023

ROTEIRO DO HOLOCAUSTO BOLSONARO * LIRA NETO / JORGE PONTES . BR

ROTEIRO DO HOLOCAUSTO BOLSONARO











BOLSONARIM GRILEIRO
SONIA BRIDI

Bolsonarismo é a raiz da tragédia ianomâmi


A tragédia humanitária que atingiu comunidades indígenas que fazem parte da Reserva Yanomami não foi um desastre, mas um projeto - e um projeto com as digitais de Jair Bolsonaro e de seus generais palacianos.


Para entendermos como o ex-presidente está imbricado nesta crise, temos de considerar que os teóricos do bolsonarismo ainda professam doutrinas e objetivos absurdamente anacrônicos e equivocados - do período do governo militar - quando o general Golbery do Couto e Silva, segundo suas próprias palavras, preconizava “inundar de civilização a hileia amazônica, a coberto dos nódulos fronteiriços, partindo de uma base avançada constituída no Centro-Oeste, em ação coordenada com a progressão Leste-Oeste segundo o eixo grande rio”.


Ora, simplesmente “inundar de civilização” a Amazônia não nos parece medida que harmonize com os modernos ideais de equilíbrio, conservação e sustentabilidade, e tampouco respeita a necessidade de preservação da biodiversidade da região.


A complacência e, até certo ponto, a permissividade com que esse pensamento, nos dias atuais, não apenas aceita como incentiva algumas atividades econômicas extremamente destrutivas para a Amazônia, como garimpos, lavra de arrozeiros e madeireiros, talvez seja um resquício dessa visão de Golbery, na qual “inundar a região de gente" era o que mais importava, sem se levar em conta o grande número de pessoas que explorariam atividades não sustentáveis e extremamente danosas ao meio ambiente.


E, coincidentemente, há uma outra obsessão, também presente na "doutrina" bolsonarista: a defasada ideia fixa da cobiça internacional sobre a Amazônia. É aí que entra exatamente a questão da Reserva Indígena Yanomami, onde o ideário do ex-capitão a enxerga, em delírio, por conta de suas dimensões e da contiguidade com o território venezuelano, como um grande perigo para a nossa soberania.


A par da expressiva quantidade de militares - da reserva e da ativa - que apoiaram (e ainda apoiam) Jair Bolsonaro, nos parece que tais idéias e premissas defasadas ainda seriam compartilhadas nas fileiras, e até nas escolas de formação e aperfeiçoamento, do nosso Exército.


De volta aos dias atuais, lembramos que os yanomami enfrentam essa crise sanitária e humanitária sem precedentes, exatamente devido ao avanço do garimpo ilegal na região. Só na última semana quase mil indígenas foram socorridos em estado de saúde gravíssimo.


E essa percepção em relação à tolerância do pensamento militar com algumas atividades que degradam o meio ambiente infelizmente vem se sedimentando aos olhos da sociedade. Exemplos não faltaram ao longo do tempo: da crise dos arrozeiros em Roraima nos idos de 2008, até a tragédia do meio ambiente do governo de Bolsonaro, cuja administração ambiental foi inundada de policiais militares e oficiais do Exército, sem qualquer ligação direta com temas ambientais.


Um exemplo - recente - dessa situação foram as sete autorizações concedidas, em dezembro de 2021, pelo general Augusto Heleno, ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), para projetos de mineração de ouro em uma das regiões mais preservadas do país, em São Gabriel da Cachoeira, na Cabeça do Cachorro, extremo noroeste do Amazonas, fronteira do Brasil com a Colômbia e a Venezuela.


Nessa área encontram-se o Parque Nacional do Pico da Neblina e algumas terras indígenas. Segundo matéria da Folha de São Paulo, em 5 de dezembro de 2021, a região onde as permissões de pesquisas foram concedidas abrigam 23 etnias indígenas. Esses projetos na região de São Gabriel da Cachoeira representam uma área de 12,7 mil hectares, e seis desses empreendimentos ocorrem em “terras da União”.


O general Heleno, que claramente extrapolou ao expedir essas concessões de pesquisa, foi um dos principais conselheiros de Bolsonaro, e foi também secretário-executivo do Conselho de Defesa, órgão consultivo do presidente da República em temas de soberania e defesa.


Infelizmente, podemos estar testemunhando o início do processo de degradação de uma das áreas mais protegidas e intocadas da nossa floresta, e, por consequência, a ocorrência de outras crises humanitárias, tendo como vítimas as respectivas populações indígenas que habitam aquela região.


Com esse derrame de autorizações, Augusto Heleno provavelmente tenha atuado conforme a velha e retrógrada cartilha de Golbery.


Por oportuno, é chegada finalmente a hora do atual governo promover uma revisão nos currículos, doutrinas e conceitos ministrados nas escolas de formação das nossas forças terrestres, visando atualizá-los. Nada mais importante para o nosso Exército do que se descolar do trágico ideário bolsonarista.


E, finalmente, o ex-presidente Jair Bolsonaro e, principalmente, o seu vice-presidente, Hamilton Mourão, que era coordenador do Conselho Nacional da Amazônia Legal, deverão ser formalmente questionados sobre as medidas que tomaram - e deixaram de tomar - para evitar a tragédia que atingiu o povo ianomâmi.


https://veja.abril.com.br/coluna/jorge-pontes/bolsonarismo-e-a-raiz-da-tragedia-ianomami/ 

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sábado, 6 de agosto de 2022

ATO EM DEFESA DA ALDEIA MARACANÃ * Luiz Mario Petroleiro - RJ

ATO EM DEFESA DA ALDEIA MARACANÃ

O Ato foi exitoso com mais de 300 militantes de diversas origens, dentre os quais a FIST, PRIVATIZAR FAZ MAL AO BRASIL - REAGE BRASILEIRO, MUNDI, ASSOC PROF DO COLEGIO PEDRO II, UP, PCO, SINDISEP RJ, MOB, FOB, SIGA.


JOSE GUAJAJARA fez convite a todos a comparecerem nos eventos da Aldeia, ANDRE DE PAULA falou sobre os processos judiciais em curso, da necessidade de todos estarem vigilantes pois os nazistas não descansam.

Luiz Mario Petroleiro - RJ
ANEXOS


DEPUTADO BOLSONARISTA RODRIGO AMORIM E SUA CORJA
VÍDEOS


domingo, 22 de maio de 2022

Na pauta do Supremo, as Terras Indígenas * Luiz Eloy Terena

Na pauta do Supremo, as Terras Indígenas:
precisamos nos mobilizar para a defesa da vida dos povos indígenas

Luiz Eloy Terena

Advogado indígena, departamento jurídico da APIB e COIAB

"Esse julgamento é o mais importante para todos os povos indígenas do Brasil. Após séculos de violências, remoções forçadas e extermínio de povos inteiros, a Suprema Corte terá a oportunidade de fazer valer o artigo 231 da Constituição, que determina que as terras indígenas, utilizadas para as atividades produtivas e para a preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar dos povos indígenas, bem como aquelas que são necessárias para a reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, devem ser demarcadas e protegidas. Esse é um direito fundamental, inalienável, indisponível e imprescritível. Foi essa a escritura pública que o Estado brasileiro assinou para os povos indígenas do Brasil".

No dia 23 de junho, estará na pauta novamente do STF, o julgamento do futuro das terras indígenas do Brasil. O presidente da Corte incluiu na pauta de julgamento o recurso extraordinário n. 1.017.365, conhecido como caso Xokleng, e que tem repercussão geral reconhecida. Significa que o entendimento que o Supremo adotar neste caso servirá de parâmetro para todas as terras indígenas do país.

No centro do debate, duas teses estão em disputa. De um lado, a tese do indigenato ou do direito originário dos povos indígenas. E, de outro lado, a tese do marco temporal, defendida pelos ruralistas e pelo presidente Bolsonaro. Este julgamento teve início no mês de agosto de 2021, na oportunidade em que os advogados indígenas (Eloy Terena, Samara Pataxó, Cristiane Baré e Ivo Macuxi) e indigenistas apresentaram sustentação oral. Na mesma ocasião, outras organizações que atuam na defesa dos direitos indígenas reforçaram os argumentos em defesa da comunidade indígenas. O procurador geral da república apresentou parecer defendendo o direito indígena e pugnando pela manutenção e respeito da posse indígena.

No dia 09 de setembro de 2021, o ministro relator Luiz Edson Fachin proferiu voto e apresentou proposta de fixação de tese para reconhecer os direitos territoriais dos povos indígenas como direitos fundamentais e originários. Logo em seguida, o ministro Kassio Nunes Marques apresentou voto divergente do ministro

1 Este texto é uma adaptação do original: ELOY TERENA, L. O judiciário e as terras indígenas no Brasil: notas sobre teoria do indigenato versus marco temporal. II Seminário Internacional sobre Democracia, Ciudadanía y Estado de Derecho. Ourense: Universidade de Vigo, 2020. Disponível em http://sidecied.com/wp-content/uploads/2021/03/Libro-II-SIDECIED-2020.pdf

Fachin, reconhecendo o marco temporal. E, no dia 15 de setembro de 2021, quando chegou a vez do ministro Alexandre de Moraes votar, este fez pedido de vista. O pedido de vista é uma faculdade que todo ministro tem e consiste num pedido de mais tempo para analisar o caso. E, no dia 11 de outubro, o ministro Alexandre de Moraes devolveu o processo para prosseguimento do julgamento, razão pela qual, o ministro presidente Luiz Fux, incluiu o processo na pauta de julgamento do dia 23 de junho de 2022.

O Caso Xokleng e seus contornos políticos e jurídicos

O futuro das terras indígenas está nas mãos do Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento do recurso extraordinário n. 1.017.365, com repercussão geral reconhecida, também conhecido como “caso Xokleng”, servirá de parâmetro para a demarcação de todas as terras indígenas do Brasil.

Os povos indígenas vivenciam um contexto político muito adverso na gestão do governo Bolsonaro, primeiro presidente eleito declaradamente contrário aos povos indígenas. Desde que tomou posse, assinou diversos atos que contrariam a Constituição e Tratados Internacionais que protegem os povos indígenas e seus territórios. Aliás, não é novidade que os direitos dos povos indígenas estejam em constantes disputas no campo político e judicial. Desde o período colonial, vários expedientes normativos foram emitidos tendo por objeto a posse desses territórios. Na atualidade são muitos os argumentos utilizados para impedir o reconhecimento formal de uma terra indígena. Entretanto, sem dúvida, o mais utilizado é a tese do “marco temporal”.

No início do mês maio de 2020, atendendo a um pedido incidental feito pela Comunidade Indígena Xokleng e outras organizações indígenas e indigenistas, o ministro relator do caso Luiz Edson Fachin, por meio de decisão fundamentada, suspendeu todas as ações judiciais de reintegração de posse ou anulação de processos de demarcação de terras indígenas enquanto durar a pandemia de Covid-19 ou até o julgamento final do Recurso Extraordinário n. 1.017.365, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 1.031). Neste mesmo processo, o ministro relator também suspendeu os efeitos do Parecer n. 001 da Advocacia-Geral da União (AGU) e determinou que a Fundação Nacional do Índio (Funai) “se abstenha de rever todo e qualquer procedimento administrativo de demarcação de terra indígena, com base no Parecer n. 001/2017/GAB/CGU/AGU”.

O citado Parecer n. 001 da AGU vinha causando imensos prejuízos aos povos indígenas. Além de vincular todas as demarcações de terras ao que foi decidido no caso Raposa Serra do Sol, também pretendia fixar a data de 5 de outubro de 1988 como marco temporal para a demarcação das terras indígenas. Ou seja, as comunidades indígenas que não estivessem em suas terras em 5 de outubro de 1988, segundo essa tese, perderiam seus direitos territoriais.

E ainda, este parecer da AGU também estava sendo usado para rever processos de demarcação, fazendo com que a Procuradoria Especializada da Funai

desistisse de vários processos judiciais, abrindo mão da defesa de comunidades indígenas e do próprio interesse da União– tendo em vista que Terra Indígena é bem público federal (Art. 20, inciso XI). Como consequência, comunidades indígenas estavam perdendo os processos e ficando sem defesa, o que fere o direito fundamental ao devido processo legal.

A suspensão do Parecer n. 001 da AGU e o mérito desse processo serão analisados pelo Pleno do STF no julgamento do dia 23 de junho. Esse julgamento é muito importante para todos os povos indígenas do Brasil. Após séculos de violências, remoções forçadas e extermínio de povos inteiros, a Suprema Corte terá a oportunidade de fazer valer o artigo 231 da Constituição, que determina que as terras indígenas, utilizadas para as atividades produtivas e para a preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar dos povos indígenas, bem como aquelas que são necessárias para a reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, devem ser demarcadas e protegidas. Esse é um direito fundamental, inalienável, indisponível e imprescritível. Foi essa a escritura pública que o Estado brasileiro assinou para os povos indígenas do Brasil.

O caso em questão, do povo Xokleng, é o mais emblemático no momento, tendo em vista que teve repercussão geral reconhecida. Trata-se do Recurso Extraordinário n. 1.017.365, interposto pela Funai, onde se busca manter reconhecido o território tradicional do povo Xokleng, em Santa Catarina. O processo se originou em uma ação de reintegração de posse requerida pela Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), no ano de 2009. Na petição, a FATMA pretendia reaver área administrativamente declarada pelo Ministro de Estado da Justiça como de tradicional ocupação dos indígenas Xokleng, Kaingang e Guarani. Tanto em primeira instância, quanto na segunda, as decisões foram contrárias aos interesses dos indígenas, razão pela qual, o processo chegou ao Supremo por via do extraordinário. O recurso foi distribuído ao ministro Edson Fachin e teve reconhecida a repercussão geral. O processo é tido pelo movimento indígena como emblemático, tanto que muitas organizações requereram ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. São elas: Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), Conselho do Povo Terena, Aty Guasu Guarani Kaiowá, Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab), Conselho Indigenista Missionário, dentre outros.

O voto do ministro Luiz Edson Fachin

É preciso que as lideranças indígenas estejam cientes dos termos gerais do voto do ministro relator Luiz Edson Fachin, que reafirma que "os direitos territoriais indígenas consistem em direito fundamental dos povos indígenas e se concretizam no direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam". Com base nesse pressuposto, vaticinou que a posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, das utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis à preservação dos recursos

ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. E consignou que a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988, porquanto não há fundamento no estabelecimento de qualquer marco temporal.

Outro aspecto, é a reafirmação da compatibilidade entre a ocupação tradicional das terras indígenas e a tutela constitucional ao meio ambiente. Neste sentido, vale ressaltar a incompatibilidade das atividades de garimpo e mineração nas terras indígenas. Isto porque, a terra indígena é categoria jurídica-antropológica projetada para proteger o modo de vida dos povos indígenas e garantir a sobrevivência física e cultural dos povos.

Em defesa do indigenato

A teoria do indigenato foi desenvolvida por João Mendes Júnior, e apresentada de forma inaugural em conferência proferida na antiga Sociedade de Ethnografia e Civilização dos Índios, em 1902, quando o professor João Mendes Júnior afirmou: “[...] já os philosophos gregos afirmavam que o indigenato é um título congenito, ao passo que a occupação é um título adquirido. Com quanto o indigenato não seja a única verdadeira fonte jurídica da posse territorial, todos reconhecem que é, na phrase do Alv. de 1o de abril de 1680, ‘a primária, naturalmente e virtualmente reservada’, ou, na phrase de Aristóteles (Polit., I, n. 8), – ‘um estado em que se acha cada ser a partir do momento do seu nascimento’. Por conseguinte, não é um facto dependente de legitimação, ao passo que a occupação, como facto posterior, depende de requisitos que a legitimem”.

O Alvará de 1º de abril de 1680, referido no texto, ao cuidar das sesmarias, ressalvou as terras dos indígenas, considerados “primários e naturais senhores delas”2. Portanto, tem-se nesta norma o reconhecimento expresso do instituto do indigenato, como sendo um direito originário, anterior ao próprio estado, anterior a qualquer outro direito. Nas palavras do professor José Afonso da Silva (2006, p. 858), “o indigenato é a fonte primária e congênita da posse territorial; é um direito congênito, enquanto a ocupação é título adquirido. O indigenato é legítimo por si, não é um fato dependente de legitimação, ao passo que a ocupação, como fato posterior, depende de requisitos que a legitimem”.

Neste sentido, a Constituição de 1988 adotou a teoria do indigenato ao reconhecer o direito originário dos povos indígenas as terras tradicionalmente ocupadas. Em julgamento ocorrido em 16 de agosto de 2017, o pleno do Supremo analisou as ACO’s 362 e 366, ambas de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello.

2 “E para que os ditos Gentios que assim decerem e os mais que ha de prezente milhor se conservem nas Aldeas, Hei por bem que sejão senhores de suas fasendas como o são no Certão sem lhe poderem ser tomadas nem sobre elles se lhes fazer molestia, e o Governador com parecer dos ditos Religiosos assignará aos que descerem do Certão logares convenientes para nelles lavrarem e cultivarem e não poderão ser mudados dos ditos logares contra sua vontade, nem serão obrigados a pagar foro ou tributo algum das ditas terras, ainda que estejão dadas em sesmaria a pessoas particulares por que na concessão destas se reservaria sempre o prejuiso de terceiro, e muito mais se entende e quero se entenda ser reservado o prejuiso e direito dos Indios primarios e naturaes Senhores delas” (PORTUGAL, 1680).

Nos votos é possível extrair pontos importantes lançados pelos ministros, que deixam claro que o instituto do indigenato possui assento Constitucional. O Tribunal foi unânime ao reafirmar o direito territorial dos povos indígenas. O voto do ministro Luís Roberto Barroso deixa claro que a ocupação indígena não se perde ao tempo que foram esbulhados, violentados e expulsos, independente do lapso temporal:

[...] ainda que algumas comunidades indígenas nelas não estejam circunstancialmente por terem sido retiradas à força, não deixaram as

suas áreas, portanto, voluntariamente e não retornaram a elas porque

estavam impedidas de fazê-lo. Por isso entendo que somente será

descaracterizada a ocupação tradicional indígena caso demonstrado

que os índios deixaram voluntariamente o território que postulam ou

desde que se verifique que os laços culturais que os uniam a tal área se

desfizeram.

[...] penso que a maneira como a Constituição de 1988 enfrentou este

problema resolveu retroativamente. Portanto, ainda que houvesse uma

pretensão fundada, ela não subsistiria ao caráter declaratório e

retroativo com que a Constituição tratou esta matéria.

O ministro Alexandre de Morais, na mesma linha, reforçou o indigenato e vaticinou que a posse indígena não se perde quando retirados à força ou sem sua vontade de suas ricas terras, in verbis:

“No mesmo sentido foi bem lembrado aqui, da tribuna, pela Ministra

Grace, que essas áreas de ocupação já originária dos índios, chamadas

à época, pelo mestre João Mendes Júnior, de terras do indigenato,

desde o alvará de 1º de abril de 1680 e, depois, a Lei de 1850 e o

Decreto de 1854, já eram áreas destinadas aos indígenas.

“(...) as terras do indigenato, sendo terras congenitamente

possuídas, não são devolutas, isto é, são originariamente

reservadas, na forma do Alvará de 1º de abril de 1680 e por

dedução da própria Lei de 1850 e do art. 24, §1º, do Decreto

nº1854 (...)” (Os indígenas do Brasil, seus direitos individuais e

políticos, 1012, p. 62)

Também pesou a agressão que os índios sofreram, em determinado

momento, daqueles que invadiram as suas terras. Isso forçou o

deslocamento, só que não foram deslocamentos voluntários, foram deslocamentos compulsórios, em virtude da violência sofrida à época.

Isso não retira a característica de permanência na ocupação”.

Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia enfatizou que indigenato é a segurança constitucional dos direitos dos povos indígenas, sendo que sua

aplicabilidade consubstancia garantias étnicas, culturais e sociais aos povos indígenas do Brasil, vejamos:

“No voto que proferi no ‘caso Raposa-Serra do Sol’ (Pet n. 3.388,

Relator o Ministro Carlos Britto, DJe 24.9.2009), observei que, embora

as Constituições brasileiras somente tenham cuidado, especificamente,

do tema referente aos direitos dos indígenas desde 1934, a matéria foi

objeto de legislação antes mesmo da formação do Estado brasileiro,

como demonstra a lição de João Mendes Júnior em seu trabalho “Os

indígenas do Brazil, seus direitos individuais e políticos” (São Paulo:

Typ. Hennies, Irmãos, 1912), que faz remissão ao Alvará de 1º de

Abril de 1680, a origem do indigenato, a distinguir a posse dos

indígenas sobre suas terras da posse de ocupação.

Como demonstrado pelo Ministro Ilmar Galvão naquela Ação Cível

Originária n. 469, as terras de ocupação permanente dos indígenas

não eram terras devolutas e não passaram a integrar o patrimônio dos

Estados com a Constituição de 1891, passando a posse dos silvícolas a

ser protegida constitucionalmente desde 1934.

Na Constituição da República de 1988 se fortaleceu, expressamente, a

tutela do indigenato, definidas entre os bens da União as terras

tradicionalmente ocupadas pelos índios (art6. 20, inc. XI), aos quais se

reconheceu como imprescritíveis os direitos delas decorrentes,

garantindo-lhes a posse e exclusivo usufruto, nos termos do seu art.

231”.

O ministro Edson Fachin também reforçou sobre a nulidade de títulos e a existência dos direitos dos índios antes mesmo da existência de qualquer outro direito asseverando que a “Constituição Federal de 1934 foi a primeira a consagrar o direito dos índios à posse de suas terras, disposição repetida em todos os textos constitucionais posteriores, sendo entendimento pacífico na doutrina que esse reconhecimento constitucional operou a nulidade de pleno direito de qualquer ato de transmissão da posse ou da propriedade dessas áreas a terceiros”. A partir daí o ministro chama atenção para as remoções forçadas de várias comunidades indígenas. “Ocorre que, no período anterior à Constituição de 1988, os índios – chamados silvícolas – ainda eram tratados como tutelados pelos órgãos de proteção federal e era bastante comum a prática de deslocamento de povos inteiros”.

A ministra Rosa Weber consubstanciou sua posição na premissa constitucional da posse e ocupação indígena. Afirmando que a forma de ocupação dos indígenas é de acordo com suas próprias instituições, usos e costumes, o que pode fazer com que, de acordo com sua lógica relacional, não necessariamente estarem na posse física em determinado tempo, mas sim, de qualquer forma, manterem a posse tradicional. O ministro Ricardo Lewandowski, além de erigir validade hierárquica ao laudo antropológico, reafirmou que o direito dos povos

indígenas é assegurado, inclusive, pela legislação internacional, como é o caso da Convenção 169 da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

“Não raro, diria, até muito comum, serem os laudos antropológicos

desqualificados, imputando-lhes a característica de que são mera

literatura. [...] e afirmar que a Antropologia é, sim, uma ciência. É

uma Ciência porque tem método próprio, um objeto específico e baseia

suas conclusões em dados empíricos.

Ao nos debruçarmos sobre estes laudos antropológicos, que integram esses dois feitos, verificamos que são dados antropológicos elaborados

segundo os cânones científicos, porque estão fundados em documentos,

mapas e provas testemunhais. Portanto, são laudos, do ponto de vista

técnico, absolutamente impecáveis (...) e que a meu ver, resolvem a

controvérsia fática”.

Fica evidente que a posição majoritária do Supremo que a Constituição de 88 adotou o instituto do indigenato como premissa fundamental para salvaguardar a posse indígena as suas terras tradicionalmente ocupadas. Ou seja, a posse indígena é constitucional, não se perde nos casos de esbulho, expulsões e violência cometidas contra o patrimônio dos povos indígenas, vedado o reducionismo hermenêutico em detrimento do direito dos povos originários.

Marco temporal, uma farsa jurídica

A tese jurídica do marco temporal não nasceu exatamente no âmbito do poder judiciário. Antes do julgamento do caso Raposa Serra do Sol, esta interpretação jurídica era rotineiramente suscitada nos discursos de parlamentares e de juristas que advogam para os interesses do patronato rural. Cito por exemplo, o discurso do deputado federal Gervásio Silva (PFL-SC), proferido no dia 20 de outubro de 2005, intitulado “Acirramento de conflitos fundiários pela política de demarcação de terras indígenas da FUNAI no Estado”, discorreu3:

“[...] e é bom que se repita: a Constituição Federal de 1988 não fala em

posse imemorial, mas em terras tradicionalmente ocupadas no presente

e de habitação permanente.

[...]

à identificação de uma terra indígena, está completamente divorciado

do entendimento atual do STF, externado pela Súmula 650-STF, que

consolidou a jurisprudência sobre o reconhecimento de terras

3 Câmara dos Deputados. Discurso do Dep. Fed. Gervásio Silva. Acirramento de conflitos fundiários pela política de demarcação de terras indígenas da FUNAI no Estado. 20.10.2005. Disponível em:https://www.camara.leg.br/internet/SitaqWeb/TextoHTML.asp?etapa=5&nuSessao=286.3.52.O&nuQuarto=89 &nuOrador=2&nuInsercao=0&dtHorarioQuarto=16:56&sgFaseSessao=GE&Data=20/10/2005, acesso em 20 de março de 2020.

indígenas, com base nos seguintes julgados: Recurso Extraordinário

n° 219.983-3 - Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ

17 de setembro de 1999, e Recurso Extraordinário n° 174.488.0 SP -

Relator Ministro Ilmar Galvão, 2ª Turma, DJ 13 de agosto de 1999),

como todos sabem, esta súmula não reconhece a doutrina de posse

imemorial e consagra o princípio jurídico da ocupação atual e

permanente das terras tradicionais de ocupação indígena. Explicando

que os supostos direitos da suposta comunidade indígena de Araçá só

mereciam o abrigo constitucional se os índios lá estivessem em 05 de

outubro de 1988”.

Ao que se percebe, essa interpretação restritiva aos direitos dos povos indígenas consistente no “marco temporal”, nasceu justamente de uma leitura equivocada feita a partir da súmula 650 do STF, que preceitua “os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”. Entretanto, é preciso fazer uma leitura dessa súmula em conexão com a matéria posto a julgamento que resultou na edição do citado verbete. O precedente da súmula 650 do STF, é o RE 219.983, tendo em vista o interesse da União Federal na solução de ações de usucapião em terras situadas nos Municípios de Guarulhos e de Santo André, no estado de São Paulo, em vista do disposto no artigo 1º, alínea h, do Decreto-Lei 9.760/1946. Como bem salienta o jurista Roberto Lemos dos Santos Filho “é necessário que os operadores do direito atentem ao fato de que aplicação da Súmula 650-STF deve ser realizada aos casos específicos a que ela tem relação, vale dizer, usucapião de terras indígenas a que se refere o Decreto-Lei 9.760/1946” (SANTOS FILHO, 2005).

Ainda no âmbito do legislativo, cabe citar o Projeto de Lei (PL) 490/2007, de autoria do Dep. Homero Pereira que tem por objetivo alterar a Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, também conhecido como Estatuto do Índio, propondo que as terras indígenas sejam demarcadas por lei, ou seja, que a demarcação passe pelo crivo do legislativo. O autor justifica a importância da proposição evidenciando que a “demarcação das terras indígenas extrapola os limites de competência da FUNAI, pois interfere em direitos individuais, em questões relacionadas com a política de segurança nacional na faixa de fronteiras, política ambiental e assuntos de interesse dos Estados da Federação e outros relacionados com a exploração de recursos hídricos e minerais”. Em 15 de maio de 2018, o Dep. Jerônimo Goergen apresentou parecer nesta proposição legislativa no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, propondo a instituição do marco temporal por meio de lei. Fica evidente que é uma clara iniciativa da bancada ruralista implementar o marco temporal pela via legislativa, como uma espécie de retorno ao nicho de onde nasceu, mas agora com precedentes judiciais. No âmbito da discussão da tramitação da PEC 215/2000, verifica-se de forma reincidente os parlamentares que valem-se do argumento do marco temporal para capitanear apoio à aprovação dessa proposta.

Entretanto, foi no âmbito do judiciário que o marco temporal encontrou terreno fértil, enraizando-se e alastrando-se por toda a estrutura. Seus frutos são decisões liminares, sentenças e acórdãos anulando demarcação de terras indígenas e determinando o despejo de comunidades inteiras. No ano de 2009, por ocasião do julgamento da Petição 3.388, no STF, aparece pela primeira vez, no âmbito no poder judiciário, a tese jurídica denominada “marco temporal”. Segundo esta interpretação jurídica, os povos indígenas só teriam direito às terras que estivessem ocupando no dia 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. Dessa decisão proferida, tanto as comunidades indígenas quanto o ministério público federal interpuseram recurso de embargos de declaração, buscando com isso, uma nova manifestação da Corte, para se manifestar se as condicionantes se estendiam automaticamente às outras terras ou não. No ano de 2013, o Supremo analisou os recursos de embargos opostos, decidindo que as condicionantes do caso “não vincula(m) juízes e tribunais quando do exame de outros processos relativos a terras indígenas diversas (...). A decisão vale apenas para a terra em questão”.

Mesmo após o Supremo ter afirmado que as condicionantes e, de igual modo, o marco temporal, não eram aplicáveis a outras terras indígenas, vários juízes e tribunais começaram imediatamente a usar essa tese jurídica para suspender processos demarcatórios ou determinar despejos de comunidades indígenas. No caso da terra indígena Limão Verde, do povo Terena, no Mato Grosso do Sul, que foi homologada em 2003, teve sua demarcação anulada pela Segunda Turma do Supremo, com base na tese do marco temporal. O relator, ministro Teori Zavascki, entendeu ausentes os pressupostos antes referidos: ocupação indígena, em outubro de 1988, na área disputada e demonstração daquilo que se chama em Direito de esbulho renitente.

Ao analisar o caso da TI Limão Verde, a jurista Deborah Duprat (2018, p. 93), consignou que as “circunstâncias de fato”, não foram levadas em consideração para caracterizar a resistência Terena ao esbulho perpetrado pelos fazendeiros, citando por exemplo: (a) a missiva enviada em 1966 ao Serviço de Proteção ao Índio; (b) o requerimento apresentado em 1970 por um vereador Terena à Câmara Municipal, cuja aprovação foi comunicada ao Presidente da Funai, através de ofício, naquele mesmo ano; e (c) cartas enviadas em 1982 e 1984, pelo Cacique Armando Gabriel, à Presidência da Funai.

Parecer 01/2017 da AGU, um duro golpe aos direitos indígenas

Como visto, em 2009, o STF fixou as denominadas "salvaguardas institucionais às terras indígenas" no acórdão proferido no julgamento da Pet. n. 3.388/RR (caso Raposa Serra do Sol). Instaurou-se o debate sobre se essas "salvaguardas" ou "19 condicionantes" deveriam ser seguidas em todos os processos de demarcação de terras indígenas. No ano de 2012, foi editada a Portaria de n. 303 pela Advocacia Geral da União (AGU) com o propósito de “normatizar” a interpretação e aplicação das 19 condicionantes. Em 25 de julho de 2012, a Portaria

AGU n. 308 suspendeu o início da vigência da Portaria n. 303/2012 em razão da oposição de diversos embargos de declaração ao acórdão do STF na Pet. n. 3.388/RR e de um intenso processo de mobilização dos povos indígenas e de organizações sociais. Em 17 de setembro do mesmo ano, uma nova portaria, a Portaria n. 415 da AGU, estabeleceu como termo inicial da vigência da Portaria n. 303 o dia seguinte ao da publicação do acórdão a ser proferido pelo STF nos referidos embargos.

Em 2013 o STF analisou os embargos opostos no caso da Pet. n. 3.388/RR e decidiu que as condicionantes do caso Raposa Serra do Sol “não vincula juízes e tribunais quando do exame de outros processos relativos a terras indígenas diversas (...). A decisão vale apenas para a terra em questão”. Após a publicação do acórdão do STF nos embargos de declaração, a AGU publicou a Portaria n. 27 de 07 de fevereiro de 2014, determinando à Consultoria-Geral da União e à Secretaria Geral de Contencioso a análise de adequação do conteúdo da Portaria n. 303/2012 aos termos da decisão final do STF. Diversos órgãos da Administração Pública (FUNAI, AGU, PFE/FUNAI, CONJUR/MJ/CGU/AGU) se envolveram em uma controvérsia sobre a vigência e eficácia da Portaria em questão. Em 11 de maio de 2016, o Advogado-Geral da União, por meio do Despacho n. 358/2016/GABAGU/AGU, determinou que a Portaria n. 303/2012 deveria permanecer suspensa até conclusão dos estudos requeridos por meio da Portaria n. 27/2014.

A partir de 2016, com a ascensão de Michel Temer à presidência da república, iniciou-se um acelerado retrocesso dos direitos humanos dos povos indígenas no Brasil. Em maio de 2017, quando o ex-presidente da Funai, Sr. Antônio Fernandes Toninho Costa entregou o cargo, acusando o ex-Ministro da Justiça de agir em favor de um lobby conservador de latifundiários e outros interesses da bancada ruralista, inclusive impondo indicações políticas dentro da Funai, o órgão vem sendo dirigido por um general do Exército. A despeito de protestos do movimento indígena nacional, assumiu a presidência da Funai o general Franklimberg Ribeiro de Freitas. Empossado no cargo, Sr. Freitas assinou uma série de medidas controversas, particularmente no que diz respeito à perspectiva de assimilação de povos indígenas, escondida atrás do argumento do desenvolvimento econômico. Enquanto isso, o Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI) ficou inoperante, corroborado pela falta de interesse do Ministério da Justiça em estabelecer um diálogo com os povos indígenas.

Foi neste contexto, que em julho de 2017, o Ministério da Justiça estabeleceu um grupo de trabalho (Portaria n. 541/2017 do Ministério da Justiça), com vários representantes das forças de segurança e sem a participação de representantes indígenas, para elaborar medidas visando a integração desses povos. Depois de críticas severas por parte do movimento indígena e de organizações da sociedade civil, o ato foi substituído por um similar (Portaria n. 546/2017 do Ministério da Justiça), sob a justificativa de que o objetivo não era assimilação, mas a organização de povos indígenas.

E, no dia 20 de julho de 2017 foi publicado no Diário Oficial da União o Parecer n. 01/2017/GAB/CGU/AGU que obriga a Administração Pública Federal a

aplicar as 19 condicionantes que o STF estabeleceu na decisão da Pet. n. 3.388/RR quando reconheceu a constitucionalidade da demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol a todas as terras indígenas. O Parecer tem como objetivo, além de determinar a observância direta e indireta do conteúdo das 19 condicionantes, institucionalizar a tese do "marco temporal" segundo a qual os povos indígenas só teriam o direito às terras que estivessem ocupando na data de 05 de outubro de 1988, dia da promulgação da Constituição Federal.

A pretexto de normatizar a atuação da Administração Pública Federal e uniformizar a interpretação constitucional a respeito do processo demarcatório de terras indígenas, o que o Parecer nº 01/2017 da AGU, fez na verdade, foi conceder efeito vinculante e automático à decisão do STF, quando este próprio proibiu essa possibilidade. Na prática este parecer vinculava todos os órgãos da administração pública federal (direta e indireta), atingindo notadamente a Funai e a Procuradoria Especializada da Funai. Os efeitos foram extremamente negativos, porque imediatamente a Funai começou a reanalisar vários procedimentos de demarcação de terras indígenas de todo o país. Outros processos que já estavam na Casa Civil e Ministério da Justiça em estágio avançado, foram devolvidos para a Funai para serem reanalisados. No âmbito da própria AGU, muitos advogados da União que atuavam na defesa dos interesses da União e da Funai, pois as terras indígenas são bens da União, tiveram suas prerrogativas de atuações tolhidas. Em muitos casos, os procuradores da Funai foram obrigados a desistir de fazer a defesa judicial de muitas comunidades indígenas, sob pena de sofrerem procedimento disciplinar. Sem dúvida, este parecer gestado pelo setor ruralista no âmbito do governo de Michel Temer, trouxe sérias consequências aos direitos e interesses dos povos indígenas. Tal parecer foi editado justamente no momento em que Michel Temer precisa do apoio da bancada ruralista para impedir a admissibilidade de denúncia contra si no parlamento brasileiro. A Apib chegou a protocolar representação na Procuradoria Geral da República, mas o caso foi arquivado4. Somente em maio de 2020, este parecer foi suspenso pelo STF, após pedido protocolado pela comunidade indígena e demais organizações indígenas e indigenistas, nos autos do processo de repercussão geral que será julgado no próximo dia 23 de junho.

Marco temporal, um genocídio anunciado

O marco temporal é a maior ameaça aos povos indígenas na atualidade. Se aprovado, seus efeitos jurídicos serão capazes de inviabilizar a demarcação de centenas de terras indígenas. O último relatório do Cimi (2021, p. 27), aponta que das 1299 terras indígenas, apenas 422 encontram-se registradas ou homologadas; 282 em alguma fase do processo demarcatório; mas 536 encontram-se sem providência nenhuma. Desde 2016 não há demarcação alguma e os processos iniciados estão

4 APIB. Michel Temer violenta os direitos dos povos indígenas para tentar impedir seu próprio julgamento. Disponível em http://apib.info/2017/07/20/michel-temer-violenta-os-direitos-dos-povos-indigenas-para-tentar-impedir-seu-propri o-julgamento/, acesso em 20 de março de 2020.

totalmente paralisados. Além disso, o marco temporal pode ter efeito retroativo, abrindo a possibilidade para se questionar terras indígenas já demarcadas e homologadas. No STF já tramita um caso assim, trata-se da ACO 2224, que questiona a homologação e demarcação da TI Kayabi, localizada na Amazônia, habitada pelos povos Kayabi, Munduruku e Apiaká. É uma terra consolidada, demarcada há décadas, mas que teve a homologação suspensa com base no marco temporal.

O território é a base física vital para os povos indígenas. Não é possível pensar na sobrevivência de povos sem território. Sem terra demarcada, a reprodução física e cultural dos povos está seriamente comprometida. Há um aspecto muito grave que deve ser levado em consideração que diz respeito ao registro de 114 grupos isolados e de recente contato presente no país. Estes estão seriamente ameaçados pois são povos que vivem de forma autônoma na floresta amazônica e estão localizados em terras ainda pendentes de regularização.

Portanto, não é exagero afirmar que o marco temporal, se aprovado, condenará povos inteiros ao extermínio físico e cultural, caracterizando nesta medida, a prática de genocídio.

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Sobre o autor: Luiz Eloy Terena é advogado indígena. Doutor em Antropologia Social pelo Museu Nacional (UFRJ). Pós-doutor pela École des Hautes Études en Sciences Sociales (EHESS), Paris. Coordenador do departamento jurídico da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB). E-mail: adv.luizeloy@gmail.com 
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