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terça-feira, 13 de agosto de 2024

LUTE COMO UM NATIVO * Frente Revolucionária dos Trabalhadores/FRT

LUTE COMO UM NATIVO
BYE BYE MARCO TEMPORAL
***
Não somos índios nem indígenas.
EXPLIQUE 

Já fiz isso antes.
Não somos índios porque não somos da ÍNDIA, o maldito conquistador acreditando ter chegado às ÍNDIAS ORIENTAIS nos chamou de índios.

Nem somos INDÍGENAS, essa palavra vem de INDIGENTE. Os ingleses chamavam os povos conquistados, povos indigentes ou indígenas, ou seja, povos lixo, povos subjugados, povos que não serviam, povos arrastados, companheiros que significa indígenas, por isso. em tudo Existem povos indígenas no mundo, e a Real ACADEMIA aceita esse termo, mas a verdade é que se nossos historiadores fossem verdadeiros historiadores e dignos representantes de nossa pátria, não colocariam em seus livros essas duas palavras denegridoras do povo da AMÉRICA.

Mesmo nossos líderes seniores dizem povos indígenas em seus discursos, tenho certeza que eles não sabem o seu verdadeiro significado. Em 2005 tive um debate com CARLOS TUNERMAN no canal 12, o mesmo com o historiador ALEMÃO ROMERO e eles me disseram que a história era. já escrito e assim ficou, esse debate foi no auditório 12 da UNAN diante de mais de 300 professores do CCSS, JAIME INCER BARQUERO também estava lá onde eu disse a ele que NIARAGUA não tinha mar e que o Mar do CARIBE fica a mais de 1200 km de nossas costas, portanto a NICARÁGUA faz fronteira com o OCEANO ATLÂNTICO.

Muitos escritos dizem "LAS SEGOVIAS" só existe um e seu nome correto é TERRITÓRIO DE TAGUZGALPA, uma área que nunca foi conquistada pelos espanhóis, este território começa em SE'BACO e termina na fronteira com HONDURAS, por isso sua capital se chama TEGUCIGALPA “Devemos reescrever a história da NICARÁGUA”, disseram o falecido ALDO DIAZ LACAYO e meu professor JOSE' FLORIPE FAJARDO.

Devemos retirar as palavras ÍNDIOS E INDÍGENAS do nosso vocabulário, são palavras denegridoras e dizem povos, ABOORIĜENEß, NATIVOS, NATIVOS NATIVOS essa é a coisa correta a fazer.

Gustavo A Martinez Ruiz, 
aprendiz da nossa história.
NICARÁGUA
*
Mil crianças indígenas foram assassinadas em internatos nos EUA.

973 nativos americanos, do Alasca e havaianos morreram em internatos criados pelo governo dos EUA para erradicar a sua cultura e impor a sua própria, descobriu o Departamento do Interior dos EUA.

Os corpos foram encontrados em 74 locais diferentes, 21 dos quais nem sequer marcados.

Do início do século XIX até ao final da década de 1960, os governos dos Estados Unidos levaram a cabo um genocídio contra os nativos americanos, cujos filhos foram raptados e enviados para internatos, onde foram assimilados à força para lhes tirar a cultura e os laços com as suas tribos.

Em 417 escolas deste tipo em 37 estados diferentes, crianças sofreram violações, abusos sexuais, agressões, tortura física e psicológica e até homicídios. Quase 19.000 menores foram forçados a converter-se ao cristianismo e foram proibidos de falar as suas línguas nativas.

Entre as compensações pedidas ao Governo estão a criação de um memorial para as crianças assassinadas, a educação do público, o investimento na investigação sobre como ajudar as comunidades nativas a "curar-se do stress e do trauma intergeracional", ajudando-as a fazer mais pesquisas sobre as vítimas do referido embarque escolas e revitalizar as línguas nativas.

AΩ:.Anti-imperialista
Luz e Verdade.
*
À GRANDE CACICA URIMARE
(A pedido do Deputado Aquilino Rodríguez, do CLSEM)

Urimare, princesa dos Mariches,
descendente do grande índio Aramaipuro;
Desde muito jovem teve a linhagem de um chefe,
indígena feroz, de espírito puro.

Ele enfrentou tanto os espanhóis quanto os ingleses,
que eles desejavam dominar esta terra;
junto com Guaicamacuto negociou amplamente,
o caminho pacífico, que ele corajosamente desejava.

Muito bonita, pele bronzeada e olhos verdes,
mulher mais forte e corajosa, um impossível;
assistiu à investidura como chefe,
de Guaicaipuro, o campeão inabalável.

Foi nomeada Grande Cacica dos Chaimas,
e ele estava sempre comandando seu povo;
enfrentando o invasor, potranca zaina rebelde,
Juntamente com seu filho Mare Mare os continha.

A caminho, mulher venezuelana,
Que Urimare irradie luz eternamente;
das tribos destas terras, capitão,
honra e glória que ela merece mais do que ninguém!
Jesús Núñez León.VE

domingo, 1 de outubro de 2023

INDENIZAR GRILEIRO * APIBOFICIAL

INDENIZAR GRILEIRO

A vitória da força do movimento indígena marcou esta quarta-feira, 21/09. No dia da árvore, o Supremo Tribunal Federal compreendeu as reivindicações dos povos originários do Brasil e derrubou o marco temporal, com nove votos contrários e dois favoráveis à tese. 

No entanto, durante o debate as teorias apresentadas pelos ministros deixaram diversas questões pendentes. Elas serão abordadas pela suprema corte nesta semana. Entre elas, a que mais preocupa a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil é a questão da indenização prévia sobre a “terra nua”, apresentada inicialmente pelo ministro Alexandre de Moraes e posteriormente pelo ministro Cristiano Zanin.

Segundo os juristas, pessoas que tenham tomado posse de terras indígenas de “boa fé” teriam o direito a indenizações sobre a terra que ocupam. A lei atual já prevê a indenização pelas benfeitorias e o reassentamento de pequenos agricultores, através do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). 

A proposta de indenização sobre a terra nua pode bloquear as demarcações por falta de orçamento nos governos, além de ser um prêmio a grileiros invasores de terra indígena.

Confira o artigo no site da Apib: https://bit.ly/3LB06fh
Congresso afronta a Constituição e aprova novo Marco Temporal 
JAIR GALVÃO/IVAN MARTINS/MARCO ZERO

terça-feira, 29 de agosto de 2023

sábado, 29 de julho de 2023

MANIFESTO INDÍGENA CONTRA O MARCO TEMPORAL* (Frente Revolucionárias dos Trabalhadores-FRT)

MANIFESTO INDÍGENA CONTRA O MARCO TEMPORAL

NOTA DA FRT
A FRT se soma aos povos originários, sobretudo aos povos indígenas, na defesa de seus direitos e de seus territórios e na reivindicação ao governo brasileiro para garantir os preceitos constitucionais referentes aos mesmos.


Nós, lideranças indígenas, representantes de 54 Povos Indígenas dos seis biomas brasileiros, atendendo o Chamado do Cacique Raoni Metuktire, na aldeia Piaraçu Terra Indígena Kapot-Jarina, MT entre os dias 24 a 28 de julho de 2023, exigimos do Estado Brasileiro uma posição concreta sobre o Recurso Extraordinário 10.17365/SC popularmente chamado “Marco Temporal”, Estamos muito preocupados com a situação territorial não somente dos povos indígenas que habitam a região amazônica, mas também das demais regiões do Brasil e do mundo.

O Marco Temporal tem uma interpretação que desconsidera nossa realidade histórica e cultural, além de violar tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Declaração dos Povos Indígenas da ONU, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que garante a consulta livre prévia e informada, além de afirmar a obrigação do governo em reconhecer e proteger os valores e práticas tradicionais, culturais e espirituais próprias dos Povos Indígenas. Ao restringir a demarcação apenas as Terras Indígenas que estavam estabelecidas antes de 5 de outubro de 1988, ignora nossa memória e história por ações de colonizadores, latifundiários e empreendimentos econômicos de deslocamentos forçados, violências, massacres e expulsões vividos em nossos territórios tradicionais o que resultou em perdas irreparáveis para nossas culturas e modo de vida.

Por tempos imemoráveis, nós Povos Indígenas, temos sido guardiões e guardiãs das florestas, dos rios, do ar e dos animais das terras por onde nossos ancestrais caminharam. Essas terras representam não apenas nosso lar, mas também nossa identidade cultural, nossas tradições, ciência que sempre existiram de forma conjunta e equilibrada com a natureza. É fundamental compreender que a posse dessas terras não se trata apenas de um aspecto material, mas de um elemento essencial para a nossa existência.

A aplicação do Marco Temporal teria como consequência a exclusão de milhares de indígenas de nossos territórios tradicionais, comprometendo nossa subsistência, nosso modo de ser e nossa autodeterminação como Povos Indígenas violando nossos direitos já garantidos . Além disso, abriria precedentes para a invasão e exploração de nossas terras por interesses econômicos que afetam não apenas nós, mas que de acordo com pesquisa feita pelo Ipam, 55 milhões de hectares de áreas nativas serão destruidos e que 20 bilhões de toneladas de CO2 serão emitidos.

Diante dessa realidade, exigimos dos três poderes da República que:O Ministério da Justiça cumpra com o seu papel de demarcar as Terras Indígenas, dando prioridade às Terras Indígenas judicializadas e em situação de risco, como por exemplo no caso dos territórios dos Guarani Kaiowá do Mato Grosso do Sul;
A desintrusão imediata de todas as Terras Indígenas já demarcadas e homologadas, não se restringindo apenas aquelas que se encontram na DPF 709, como por exemplo a T.I Urubu Branco, T.I Rio dos Índios e tantas outras que se encontram na mesma situação. Demandamos que os órgãos competentes cumpram a legislação garantindo sua proteção, monitoramento e fiscalização;

Proteção permanente de nossos direitos que estão previstos em lei e tratados internacionais, de todas as Terras Indígenas independente do governo que esteja a frente do Estado;
Respeite e cumpra o direito a Consulta Prévia, Livre e Informada conforme os Protocolos Autônomos dos Povos Indígenas sobre todos os empreendimentos que afetam seus territórios. Queremos ser consultados em todas as suas fases, desde o planejamento para evitar assédios, cooptação e geração de conflitos de interesses entre as comunidades indígenas e que como o Belo Monte, tenham suas condicionantes cumpridas com os povos impactados;

Que a mineração no entorno e dentro dos nossos territórios respeitem todos os direitos dos Povos Indígenas e não sejam licenciados antes da construção e aprovação do Plano Base Ambiental do Componente Indígena. Exigimos que os empreendimentos que atropelaram os processos legais de licenciamento, sejam embargados e nos casos de PBA autorizados, as organizações indígenas devem ser as executoras desses recursos. Exigimos que sejam destruídos todas as formas de garimpo, expulsos os invasores e responsabilizados seus financiadores. Que seja garantido aos Povos Indígenas impactados pela exposição ao mercúrio a testagem em massa, o acesso ao tratamento da saúde e a segurança alimentar;

Que todo e qualquer arrendamento ou parceria agrícola dentro de nossas Terras Indígenas seja condenado por ser inconstitucional e foge do modelo de sustentabilidade cultural, fortalecendo o agronegócio que causa destruição dos nossos territórios, conflitos internos, expulsões e mortes do nosso povo. Exigimos que o arrendatário, o maior responsável pela destruição de nossos territórios, seja punido de acordo com todos os crimes praticados;

Seja assegurado aos povos indígenas o conhecimento e entendimento sobre o que é o Mercado de Carbono no Estado Brasileiro e os impactos aos nossos territórios. As atuais negociações existente no mercado de carbono devem ser anuladas, pois não respeitam a especificidade e os direitos dos povos indígenas e a biodiversidade de seus territórios. É necessário à garantia da participação dos povos indígenas dos seis biomas brasileiros na construção de uma legislação justa, obedecendo nossos direitos originários, constitucionais e internacionais;

Fortaleçam e estruturem institucionalmente, garantindo a ampliação do orçamento para o Ministério do Povos Indígenas – MPI, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, o Instituto de Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA; o Instituto Chico Mendes de Biodiversidade – ICMBio; a Defensoria Pública da União – DPU; o Ministério Público Federal – MPF, a Secretaria de Especial de Saúde Indígena – SESAI, e que seja criada a Secretaria Especial de Educação Escolar Indígena no Ministério da Educação – MEC;

Seja realizado de caráter de urgência concursos para servidores da FUNAI e SESAI para uma reestruturação da equipe que realmente atue a favor dos direitos dos povos indígenas, garantindo vagas para indígenas;

Seja revogado as portarias que afetam os nossos direitos e que não tiveram a consulta devida, como por exemplo a 60/2015;
Seja destinada para os Povos Indígenas as florestas públicas não destinadas, de acordo com uso e costumes de cada povo.

Concordamos em parte com o Ministro Alexandre de Moraes que reconhece os direitos indígenas constitucionais sobre os nossos territórios, mas discordamos do argumento de indenização pela terra nua. Não consideramos justo compensar pessoas e empresas que são responsáveis pelo assassinato de nossas lideranças e massacre do nosso povo que historicamente lutam pelo nosso território. Nós é que deveríamos ser indenizados pelos anos de violências vividos e por receber uma terra devastada. Vale destacar que os povos indígenas não se opõem ao desenvolvimento da nação brasileira, pelo contrário, estamos dispostos a contribuir com nossas perspectivas, ciência e saberes para o desenvolvimento do Brasil, desde que sejamos convidados, consultados, ouvidos e respeitados, especialmente quando o Estado pretender implementar obras que afetem nossas terras e nosso modo de vida tradicional.

Exigimos que o Estado brasileiro nos responda até dia 09 de agosto de 2023, como marco do dia internacional dos povos indígenas. Nossos ancestrais há muitos anos veem avisando que a saúde da terra não é responsabilidade só nossa, ela é responsabilidade de todos, se o céu cair, a terra incendiar e as águas subirem, todos nós iremos morrer, não há dinheiro que compre outro planeta.

Os espíritos da terra estão ficando furiosos. Quantos manifestos, cartas e protestos serão necessários para que vocês tomem uma atitude humana para proteger o planeta e as futuras gerações? Não estamos apenas falando da vida de nossos povos estamos também falando de suas vidas e de seus herdeiros, vocês não se importam?

O Cacique Raoni já atendeu o seu chamado e vocês quando irão atender o nosso?

sexta-feira, 2 de junho de 2023

MARCO TEMPORAL TEM REPÚDIO MUNDIAL * Frente Revolucionária dos Trabalhadores/FRT

MARCO TEMPORAL TEM REPÚDIO MUNDIAL

"Comissão Interamericana de Direitos Humanos expressa preocupação e alerta sobre riscos do Marco Temporal
CIDH afirma que a tese contraria os padrões universais de direitos humanos colocando em risco a vida dos povos indígenas do Brasil.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) publicou, nesta quarta-feira (31/05), um comunicado para afirmar que a tese jurídica do Marco Temporal coloca em risco a vida dos povos indígenas do Brasil. A nota acontece na semana anterior à retomada do julgamento do Marco Temporal, no Supremo Tribunal Federal (STF), previsto para o dia 7 de junho e um dia após a 

“A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) reitera sua preocupação com o possível reconhecimento jurídico da tese conhecida como “marco temporal” pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil. A CIDH reafirma que a aplicação dessa tese contraria os padrões universais e interamericanos de direitos humanos, colocando em risco a própria existência dos povos indígenas”, reforça parte do comunicado.

Acesse a íntegra do comunicado da CIDH aqui
Saiba mais sobre o Marco Temporal aqui

Para a CIDH o Estado deve considerar os inúmeros casos em que povos indígenas foram deslocados à força de seus territórios por ações privadas ou por iniciativas do próprio Estado, e que, portanto, muitas vezes não estavam ocupando as terras reclamadas em 1988. Da mesma forma, é preciso considerar muitos deslocamentos ocorridos após 1988, que levaram ao reassentamento de muitas comunidades indígenas e tribais em outros territórios, os quais, na perspectiva da tese, também não teriam seus direitos reconhecidos.

“Devido à especial conexão que os povos indígenas possuem com seus territórios, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos tem prestado atenção especial ao direito à propriedade coletiva. Isso se deve à estreita relação entre o território ancestral e as diversas práticas e tradições que compõem as cosmovisões desses coletivos, sendo esse vínculo uma condição essencial para a existência dos povos indígenas e tribais, o que requer medidas especiais de proteção.”, afirma o comunicado.

A Comissão reforça para que o Brasil tome “todas as medidas necessárias para fortalecer a proteção dos direitos dos povos indígenas e tribais, em conformidade com as normas interamericanas sobre o assunto. Da mesma forma, urge o Estado a abster-se de avançar com projetos de lei e interpretações legais que possam gerar riscos para os povos indígenas e tribais,

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência."

quarta-feira, 31 de maio de 2023

LISTA NEGRA DO GENOCÍDIO INDÍGENA * FRENTE REVOLUCIONÁRIA DOS TRABALHADORES?/FRT

LISTA NEGRA DO GENOCÍDIO INDÍGENA
*Você vai se calar ?* 

Há 523 anos atrás houve um grande genocídio nesta terra.
Uma grande devastação!
Naquela época foi impossível prever o que aconteceria. 
Que territórios seriam devastados , que a natureza seria usurpada, que haveriam estupros , sangue e morte.
Que pessoas seriam escravizadas e violadas.
Queimadas vivas, destroçadas.
Que muitos teriam que fugir para não morrerem como sua gente.
Por isto não culpo meus ancestrais por terem acreditado nos invasores. Eles não tinham como saber....
Mas...e vocês ?
O que há com vocês ?
Não estamos em séculos atrás . Estamos em 2023 e é uma vergonha a gente achar que o que está acontecendo com os indígenas hoje não vai te afetar.
Você vai se calar?
Fico me perguntando as vezes se os invasores que assassinaram , invadiram e mataram tivessem a oportunidade de voltar o que diriam para o Brasil de hoje? Será que pediriam desculpa e tentariam fazer algum tipo de reparação dos danos causados?
E vocês no futuro? Em tendo se calado diante do Marco temporal e do PL 490 , o que dirão aos seus descendentes?
Teriam coragem de dizer que se calaram e por isso as aldeias indígenas foram com a permissão do governo, invadidas, EXPLORADAS, massacradas?
Dirão que os povos isolados por sua permissão foram violados? Que florestas deram lugar a pastos e rios foram poluídos por minérios ?
Quero que saibam que haverá guerra ! 
Assim como houve no passado os povos indígenas irão lutar até a morte.
E o que você dirá ? 
Irá permitir que nos livros das escolas esteja escrito a história de um povo covarde e egoísta que não raciocinou que não eram somente os indígenas que seriam atingidos , mas todo o planeta sofreria as consequências dos atos de gente genocida e usurpadora?
Cocar não é enfeite.
Cocar é resistência.
Honre seus ancestrais. Faça a reparação agora dizendo Não ao Marco temporal e o PL 490.
E se for indígena ou negro fique muito atento.
Primeiro eles fazem leis para retirar seus direitos .
Depois eles voltam para terminar o que os seus ancestrais deixaram pela metade por conta da resistência de nosso povo.
Não queremos reviver o que nossos ancestrais passaram na mão desse povo.
Há muito mais em jogo. Se essa boiada passar, passará nosso direito de sermos livres e escolhermos nossos caminhos.
Voltaremos a senzala. Seremos expulsos de nossas aldeias.
Morreremos pela segunda vez na história.
Não se cale. Lute como pode, mas lute.
Não podemos trazer de volta o Brasil de 523 anos atrás , nosso PINDORAMA.
Mas podemos não ser responsáveis pela destruição do nosso próprio hábitat natural e da nossa liberdade.

Awery

Texto: Rita Capotira 
@rita_capotira

terça-feira, 30 de maio de 2023

Manifesto de Repúdio contra o Relatório da Medida Provisória Reestruturação Ministerial * Maria Lídia Ferreira Melo-MA

Manifesto de Repúdio contra o Relatório da Medida Provisória Reestruturação Ministerial

 Observatório dos Povos Originários e suas Infâncias/CEAM/UnB
VIOLES - Grupo de Pesquisa sobre Violência, Exploração Sexual e
Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes – PPGPS/SER/UnB

O Observatório dos Povos Originários e suas Infâncias - OPOInfâncias/CEAM/ UnB e o Grupo de Pesquisa sobre Tráfico de Pessoas, Violência e Exploração Sexual de Mulheres, Crianças e Adolescentes – Grupo Violes/SER/UnB vêm a público manifestar seu repúdio ao MARCO TEMPORAL – PL 490 NUNCA MAIS, porque:

O Marco Temporal congela e consagra todas as injustiças históricas contra os povos indígenas brasileiros. Ele estabelece que só serão reconhecidas as terras onde os indígenas estavam em 05 de outubro de 1988. Portanto, toda a violência que a ditadura cometeu – e antes dela outros governos – de deslocar os povos de suas terras ancestrais ficará eternizada. Só defende o Marco Temporal quem desconhece o que foi a História do Brasil, a perseguição e o genocídio cometidos contra os indígenas, desde a chegada do colonizador europeu.

Desta forma, o OPOInfâncias expressa sua inquietação e indignação no que concerne a posição de 15 deputados(as) e senadores(as), da Comissão Mista, que analisa a reestruturação ministerial, apresentada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), e que cria o Ministério dos Povos Indígenas.

O deputado Isnaldo Bulhões (MDB/AL) apresentou um relatório e propôs o esvaziamento do Ministério dos Povos Indígenas e a perda de poder do Ministério do Meio Ambiente, isso em função de retirar o poder e o dever do Ministério dos Povos Indígenas na Demarcação dos Territórios Indígenas, repassando essa função ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Em relação ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança Climática, perdeu o controle do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e da Política Nacional dos Recursos Hídricos. O CAR foi indicado para estar vinculado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Política de Recursos Hídricos, para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

O texto final contou apenas com três votos contra e seguiu para a análise do plenário da Câmara, agendada para o dia 30 de maio de 2023, pois a Medida Provisória precisa ser aprovada antes de 1º de junho, quando perde validade e, assim, retornaria ao modelo anterior, o qual se mostrou inapto.

O problema causado por esse encaminhamento feito pela Comissão e de seu Relator, provocou uma reação de repúdio uníssono, sobretudo porque sabemos de todos os
ataques que os povos indígenas receberam e ainda recebem, desde o período colonial, e ainda das lutas empreendidas pela terra, pelos territórios e pela devolução de tudo o que lhes foi usurpado neste país.

A decisão da Comissão Mista não respeita sequer o Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências, o que havia sido conferido pelo disposto no art. 231, ambos da Constituição Federal de 1988, e no art. 2º, inciso IX da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973 que é o Estatuto do “Índio”, que define que serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio (FUNAI), de acordo com o disposto neste Decreto. Esse órgão federal passou a ser vinculado ao novo Ministério dos Povos Indígenas, frontalmente atacado pela medida, tomada pela Comissão, à revelia da legislação brasileira e da Carta Magna do país.

A medida tomada pela Comissão já havia sido ensaiada, no início do Governo anterior, quando tentaram, o tempo todo, passar essas responsabilidades de demarcação para o Ministério da Agricultura e/ou Ministério dos Direitos, da Família e da Mulher, o que foi rechaçado. Todavia, como o ex-presidente não teve sensibilidade e responsabilidade alguma no item demarcação, aqueles que defendiam essas teses retrógadas, a fizeram essa semana, como forma de vingança pela acertada decisão do Presidente Lula, em criar o Ministério dos Povos Indígenas.

Assim, manifestamos pleno apoio aos Povos Indígenas, de todos os contextos, e na qualidade de pesquisadores, estudantes docentes e indígenas, sugerimos inicialmente ao Governo Federal a demarcação imediata das terras Xokleng, em Santa Catarina, o que se efetivada, sepulta de vez o Marco Temporal e o PL nº 490, em tramitação no Congresso Nacional, apostando ainda que o STF possa votar contra essa aberração, lembrando que a tese do Marco Temporal causou a migração forçada de muitos Xokleng para localidades que jamais tiveram contato, pois foram forçados a isso pelo próprio Estado.

No que tange ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança Climática, a retirada do controle do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e da Política Nacional dos Recursos Hídricos, ataca frontalmente o processo de regulação, controle e fiscalização dos recursos adquiridos, em função do descumprimento das leis ambientais e ainda retira a política que precisa estar vinculada à essência dos direitos de acesso ao meio ambiente, utilização das águas e do saneamento de um modo geral.

# Não ao Marco Temporal – PL 490 nunca mais

# Demarcação já

# Ministério fica, Racismo se extingue

# Em defesa da integralidade para as infâncias indígenas

Assinam esse Manifesto

Indígenas: 
professores e estudantes universitários; aldeados e em contexto urbano

1. Ademário Payayá (BA)
2. Adriana Fernandes Carajá – Korã – Kariri Sapuyá (MG)
3. Ailton Lessa (PUC/MG)
4. Aleteia de Alcântara – Araxá (MG)
5. Alice de Oliveira Martins (Krexú Takuá) – Guarani (Centro de Referência Indígena do RS)
6. Antalylson de Sousa Gavião – Guajajara (UFMA)
7. Arnaldo Payayá (BA)
8. Aromkwyiti Alcimara Kine (Unifesspa)
9. Avani Fulni-ô (SP)
10. Cadu Ayahuaska (RN)
11. Cleirray Wera Fernando (Escola Indígena de São Paulo)
12. Cleonice Pankararu – Araçuaí (MG)
13. Cristina Luciano de Oliveira Canuto (UFRJ)
14. Cristina Tapuya Opará (IFRN)
15. Dalila Luiz (Unicamp/MS)
16. Danilo Tupinikim (UnB/DF)
17. Delmara Mura (UNIR)
18. Delmira Peres (UNICENTRO/PR)
19. Demivalda Vieira da Cruz (AL)
20. Edinho Macuxi (RR)
21. Eni Carajá Filho – Jokãntyhy – Carajá (MG)
22. Eunice da Rocha Moraes Rodrigues (GO)
23. Gabriela de Jesus Lourenço – Maxakali – (UFSM/RS)
24. Hudson Bruno Cares Carajá (MG)
25. Ingrid Silva de Assis Leitemberg (Estácio de Sá/PR)
26. Jânio Kaiowá – Guarani Kaiowá (MS)
27. Jaqueline Silva Ferreira (UFSB/BA)
28. Jarlúzia Azevedo (PE)
29. Jênica Silva Barbosa (UFBA)
30. João Moreno (AM)
31. Jocivaldo Bernardo Guajajara (UFMA)
32. Joede Michiles (UFAM)
33. José Mário Bispo Gonçalves Júnior (BA)
34. Julia Canario (UFRN)
35. Kalantã Bezerra (BA)
36. Leonardo Rocha dos Santos (GO)
37. Luciana Guarani (SP)
38. Luzineth Muniz Pataxó (BA)
39. Maria Amoras (UFPA)
40. Maria Laura Payaya (UFBA)
41. Maria Lídia Ferreira Melo - Tupinambá (MA)
42. Mateus Pego Sezinando (UnB)
43. Maurille Jeritz Jacinto Gomes (Faveni)
44. Meyriane Costa Katu (RN)
45. Mônica Cristina Brandão dos Santos Lima - Mura Manaú Arawak (RJ) 46. Nael Souza Santana - Guajajara (UEMA)
47. Olivânia Maria do Carmo de Oliveira Martins – Potiguara (PB) 48. Oreme Otumaka Ikpeng (UFSCar)
49. Otávio Kaxixó (MG)
50. Padre Valmir Batalha (SP)
51. Profa. Ísis (DF)
52. Raquel da Silva Alves (UFRB/BA)
53. Rayana da Silva Freire - Atikum – (Universidade Federal da Fronteira Sul/SC) 54. Rozilene Magipó dos Santos
55. Suliete Baré Gervásio (UnB)
56. Tamara Sampaio (UnB)
57. Tânia Cerqueira Custódio (DF)
58. Thyara Pataxó (Universidade Federal do Recôncavo da Bahia/BA) 59. Tume Iatamalo - Hunikuï (AC)
60. Valdelice Veron – Guarani Kaiowá (MS)

Não indígenas: 
professores, estudantes universitários; sociedade civil

1. Assis de Oliveira (IPDMS)
2. Beatriz Farias Marques (Indigenista)
3. Carlos Lima (UnB)
4. Clarice Santos (UnB)
5. Daliana Medeiros Cavalcanti (Grupo Violes)
6. Dalila Figueiredo (ASBRAD)
7. Deysiane Pontes (UnB)
8. Dirce Mendes da Fonseca (UnB)
9. Elizabeth Engert Milward de Almeida Leitão (UFMG e Grupo Violes) 10. Francis Mary (AC)
11. Irene Rizzini (CIESPI/PUC-Rio)
12. José Geraldo (UnB)
13. Julia Gonçalves da Silveira (Bibliotecária de Minas) 14. Kátia Maria dos Santos Melo (UFPA)
15. Lara Cavalcanti (RN)
16. Lindalva Guimarães Mendes (Indigenista)
17. Lucas José Ramos Lopes (Coalizão/SP)
18. Luciana Reis (Rede Ecpat Brasil)
19. Ludmila de Ávila Pacheco (Assistente Social/DF)
20. Malu Moura (PUC-GO)
21. Marcelo Moreira Neumann (Mackenzie/SP)
22. Márcia Acioli (INESC)
23. Marcos Júlio Aguiar (RENIU)
24. Maria América (CEDECA/RJ)
25. Maria Antonia (ObservaLATrata – Guadalajara/México) 26. Maria de Fátima Pinto Leal (Grupo Violes)
27. Maria Lúcia Pinto Leal (Grupo Violes)
28. Mariana Amoras (Grupo Violes/UnB)
29. Mário Brasil (UnB)
30. Marlúcia Ferreira do Carmo (Grupo Violes)
31. Neiara de Morais Bezerra (UFCE)
32. Neuma (UnB)
33. Nielsen Pires (UnB)
34. Osmar Araújo (SP)
35. Patrícia Pinheiro (UnB)
36. Paula Bueno
37. Paulo Thadeu Franco das Neves
38. Raquel Yrigoyen Fajardo (Indigenista/Peru)
39. Raul Araújo (REBEDIA/SP)
40. Rebeca Becker (Grupo Violes/UnB)
41. Renata Coimbra (Grupo Violes)
42. Sofia Pureza (Grupo Violes/UFAL)
43. Terezina Arruda (MS)
44. Vanessa Maria de Castro (UnB)
45. Veronica Teresi (Grupo Violes)
46. Vicente Faleiros (UnB)
47. Wagner Araújo
48. Welinton Pereira (Visão Mundial)

Instituições

1. Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB
2. Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo - APOINME
3. Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude - ASBRAD
4. Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares - CEAM/UnB 5. Centro de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDECA/RJ 6. Centro Internacional de Estudos e Pesquisas sobre a Infância - CIESPI/PUC-Rio 7. Coalizão Brasileira pelo Fim da Violência contra Crianças e Adolescentes 8. Comitê Nacional de Enfrentamento a Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes
9. Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz
10. Grupo de Trabalho Direitos, Infâncias e Juventudes do Instituto de Pesquisa Direitos e Movimentos Sociais/IPDMS
11. Instituto Brasileiro de Direitos da Criança e do Adolescente – IBDCRIA 12. Rede de Articulação de Indígenas em Contextos Urbanos e Imigrantes - RENIU 13. Rede Ecpat Brasil
14. Rede Nacional Primeira Infância – RNPI/PE
15. Universidade Pluriétnica Aldeia Marakanã/RJ
16. Frente Revolucionária dos Trabalhadores/FRT
*

sábado, 27 de maio de 2023

MARCO TEMPORAL JAMAIS * APIBOFICIAL

MOBILIZAÇÃO GERAL CONTRA O PL490

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, convida a todos os povos, lideranças, anciões, caciques, juventude indígena, homens e mulheres guerreir@s, para juntos mobilizarmos contra o genocídio dos nossos povos contra a tese do Marco Temporal.

Parentes, a luta continua vamos juntos lutar pelo direito originário aos territórios ancestrais.

Um genocídio legislado está em tramitação no Congresso, o regime de urgência do Projeto de Lei 490/2007 foi aprovado, e o seu mérito está previsto para ser votado na próxima *terça-feira 30/05*.

Esse PL leva para o legislativo a tese do Marco Temporal e ataca diretamente os direitos dos povos indígenas.

A tese do marco temporal que está tramitando no Supremo Tribunal Federal é uma verdadeira afronta aos direitos territoriais dos povos indígenas e está prevista para entrar em pauta novamente.

*Convocamos* toda nossa rede, povos, comunidades, organizações e lideranças a se mobilizar em manifestação e protesto no dia 30/05 - terça-feira, aqui em Brasília, nas suas cidades, nas capitais dos estados, nas comunidades, aldeias, onde for necessário, demonstrando o nosso *repúdio* a aprovação do PL 490 e mostrando nossa força na luta pela defesa dos nossos direitos. Façam seus cartazes, suas faixas, pinturas corporais, atos de protesto, se mobilize em defesa da vida e dos nossos povos e territórios.
*MOBILIZAÇÃO GERAL*
Pela justiça climática
Pelo futuro do planeta
Pelas vidas indígenas
Pela democracia
Pelo direito originário/ancestral
Pelo fim do genocídio
Pelo direito à vida
Por demarcação já
Pelo direito à vida
NÃO AO MARCO TEMPORAL

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domingo, 22 de maio de 2022

Na pauta do Supremo, as Terras Indígenas * Luiz Eloy Terena

Na pauta do Supremo, as Terras Indígenas:
precisamos nos mobilizar para a defesa da vida dos povos indígenas

Luiz Eloy Terena

Advogado indígena, departamento jurídico da APIB e COIAB

"Esse julgamento é o mais importante para todos os povos indígenas do Brasil. Após séculos de violências, remoções forçadas e extermínio de povos inteiros, a Suprema Corte terá a oportunidade de fazer valer o artigo 231 da Constituição, que determina que as terras indígenas, utilizadas para as atividades produtivas e para a preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar dos povos indígenas, bem como aquelas que são necessárias para a reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, devem ser demarcadas e protegidas. Esse é um direito fundamental, inalienável, indisponível e imprescritível. Foi essa a escritura pública que o Estado brasileiro assinou para os povos indígenas do Brasil".

No dia 23 de junho, estará na pauta novamente do STF, o julgamento do futuro das terras indígenas do Brasil. O presidente da Corte incluiu na pauta de julgamento o recurso extraordinário n. 1.017.365, conhecido como caso Xokleng, e que tem repercussão geral reconhecida. Significa que o entendimento que o Supremo adotar neste caso servirá de parâmetro para todas as terras indígenas do país.

No centro do debate, duas teses estão em disputa. De um lado, a tese do indigenato ou do direito originário dos povos indígenas. E, de outro lado, a tese do marco temporal, defendida pelos ruralistas e pelo presidente Bolsonaro. Este julgamento teve início no mês de agosto de 2021, na oportunidade em que os advogados indígenas (Eloy Terena, Samara Pataxó, Cristiane Baré e Ivo Macuxi) e indigenistas apresentaram sustentação oral. Na mesma ocasião, outras organizações que atuam na defesa dos direitos indígenas reforçaram os argumentos em defesa da comunidade indígenas. O procurador geral da república apresentou parecer defendendo o direito indígena e pugnando pela manutenção e respeito da posse indígena.

No dia 09 de setembro de 2021, o ministro relator Luiz Edson Fachin proferiu voto e apresentou proposta de fixação de tese para reconhecer os direitos territoriais dos povos indígenas como direitos fundamentais e originários. Logo em seguida, o ministro Kassio Nunes Marques apresentou voto divergente do ministro

1 Este texto é uma adaptação do original: ELOY TERENA, L. O judiciário e as terras indígenas no Brasil: notas sobre teoria do indigenato versus marco temporal. II Seminário Internacional sobre Democracia, Ciudadanía y Estado de Derecho. Ourense: Universidade de Vigo, 2020. Disponível em http://sidecied.com/wp-content/uploads/2021/03/Libro-II-SIDECIED-2020.pdf

Fachin, reconhecendo o marco temporal. E, no dia 15 de setembro de 2021, quando chegou a vez do ministro Alexandre de Moraes votar, este fez pedido de vista. O pedido de vista é uma faculdade que todo ministro tem e consiste num pedido de mais tempo para analisar o caso. E, no dia 11 de outubro, o ministro Alexandre de Moraes devolveu o processo para prosseguimento do julgamento, razão pela qual, o ministro presidente Luiz Fux, incluiu o processo na pauta de julgamento do dia 23 de junho de 2022.

O Caso Xokleng e seus contornos políticos e jurídicos

O futuro das terras indígenas está nas mãos do Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento do recurso extraordinário n. 1.017.365, com repercussão geral reconhecida, também conhecido como “caso Xokleng”, servirá de parâmetro para a demarcação de todas as terras indígenas do Brasil.

Os povos indígenas vivenciam um contexto político muito adverso na gestão do governo Bolsonaro, primeiro presidente eleito declaradamente contrário aos povos indígenas. Desde que tomou posse, assinou diversos atos que contrariam a Constituição e Tratados Internacionais que protegem os povos indígenas e seus territórios. Aliás, não é novidade que os direitos dos povos indígenas estejam em constantes disputas no campo político e judicial. Desde o período colonial, vários expedientes normativos foram emitidos tendo por objeto a posse desses territórios. Na atualidade são muitos os argumentos utilizados para impedir o reconhecimento formal de uma terra indígena. Entretanto, sem dúvida, o mais utilizado é a tese do “marco temporal”.

No início do mês maio de 2020, atendendo a um pedido incidental feito pela Comunidade Indígena Xokleng e outras organizações indígenas e indigenistas, o ministro relator do caso Luiz Edson Fachin, por meio de decisão fundamentada, suspendeu todas as ações judiciais de reintegração de posse ou anulação de processos de demarcação de terras indígenas enquanto durar a pandemia de Covid-19 ou até o julgamento final do Recurso Extraordinário n. 1.017.365, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 1.031). Neste mesmo processo, o ministro relator também suspendeu os efeitos do Parecer n. 001 da Advocacia-Geral da União (AGU) e determinou que a Fundação Nacional do Índio (Funai) “se abstenha de rever todo e qualquer procedimento administrativo de demarcação de terra indígena, com base no Parecer n. 001/2017/GAB/CGU/AGU”.

O citado Parecer n. 001 da AGU vinha causando imensos prejuízos aos povos indígenas. Além de vincular todas as demarcações de terras ao que foi decidido no caso Raposa Serra do Sol, também pretendia fixar a data de 5 de outubro de 1988 como marco temporal para a demarcação das terras indígenas. Ou seja, as comunidades indígenas que não estivessem em suas terras em 5 de outubro de 1988, segundo essa tese, perderiam seus direitos territoriais.

E ainda, este parecer da AGU também estava sendo usado para rever processos de demarcação, fazendo com que a Procuradoria Especializada da Funai

desistisse de vários processos judiciais, abrindo mão da defesa de comunidades indígenas e do próprio interesse da União– tendo em vista que Terra Indígena é bem público federal (Art. 20, inciso XI). Como consequência, comunidades indígenas estavam perdendo os processos e ficando sem defesa, o que fere o direito fundamental ao devido processo legal.

A suspensão do Parecer n. 001 da AGU e o mérito desse processo serão analisados pelo Pleno do STF no julgamento do dia 23 de junho. Esse julgamento é muito importante para todos os povos indígenas do Brasil. Após séculos de violências, remoções forçadas e extermínio de povos inteiros, a Suprema Corte terá a oportunidade de fazer valer o artigo 231 da Constituição, que determina que as terras indígenas, utilizadas para as atividades produtivas e para a preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar dos povos indígenas, bem como aquelas que são necessárias para a reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, devem ser demarcadas e protegidas. Esse é um direito fundamental, inalienável, indisponível e imprescritível. Foi essa a escritura pública que o Estado brasileiro assinou para os povos indígenas do Brasil.

O caso em questão, do povo Xokleng, é o mais emblemático no momento, tendo em vista que teve repercussão geral reconhecida. Trata-se do Recurso Extraordinário n. 1.017.365, interposto pela Funai, onde se busca manter reconhecido o território tradicional do povo Xokleng, em Santa Catarina. O processo se originou em uma ação de reintegração de posse requerida pela Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), no ano de 2009. Na petição, a FATMA pretendia reaver área administrativamente declarada pelo Ministro de Estado da Justiça como de tradicional ocupação dos indígenas Xokleng, Kaingang e Guarani. Tanto em primeira instância, quanto na segunda, as decisões foram contrárias aos interesses dos indígenas, razão pela qual, o processo chegou ao Supremo por via do extraordinário. O recurso foi distribuído ao ministro Edson Fachin e teve reconhecida a repercussão geral. O processo é tido pelo movimento indígena como emblemático, tanto que muitas organizações requereram ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. São elas: Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), Conselho do Povo Terena, Aty Guasu Guarani Kaiowá, Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab), Conselho Indigenista Missionário, dentre outros.

O voto do ministro Luiz Edson Fachin

É preciso que as lideranças indígenas estejam cientes dos termos gerais do voto do ministro relator Luiz Edson Fachin, que reafirma que "os direitos territoriais indígenas consistem em direito fundamental dos povos indígenas e se concretizam no direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam". Com base nesse pressuposto, vaticinou que a posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, das utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis à preservação dos recursos

ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. E consignou que a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988, porquanto não há fundamento no estabelecimento de qualquer marco temporal.

Outro aspecto, é a reafirmação da compatibilidade entre a ocupação tradicional das terras indígenas e a tutela constitucional ao meio ambiente. Neste sentido, vale ressaltar a incompatibilidade das atividades de garimpo e mineração nas terras indígenas. Isto porque, a terra indígena é categoria jurídica-antropológica projetada para proteger o modo de vida dos povos indígenas e garantir a sobrevivência física e cultural dos povos.

Em defesa do indigenato

A teoria do indigenato foi desenvolvida por João Mendes Júnior, e apresentada de forma inaugural em conferência proferida na antiga Sociedade de Ethnografia e Civilização dos Índios, em 1902, quando o professor João Mendes Júnior afirmou: “[...] já os philosophos gregos afirmavam que o indigenato é um título congenito, ao passo que a occupação é um título adquirido. Com quanto o indigenato não seja a única verdadeira fonte jurídica da posse territorial, todos reconhecem que é, na phrase do Alv. de 1o de abril de 1680, ‘a primária, naturalmente e virtualmente reservada’, ou, na phrase de Aristóteles (Polit., I, n. 8), – ‘um estado em que se acha cada ser a partir do momento do seu nascimento’. Por conseguinte, não é um facto dependente de legitimação, ao passo que a occupação, como facto posterior, depende de requisitos que a legitimem”.

O Alvará de 1º de abril de 1680, referido no texto, ao cuidar das sesmarias, ressalvou as terras dos indígenas, considerados “primários e naturais senhores delas”2. Portanto, tem-se nesta norma o reconhecimento expresso do instituto do indigenato, como sendo um direito originário, anterior ao próprio estado, anterior a qualquer outro direito. Nas palavras do professor José Afonso da Silva (2006, p. 858), “o indigenato é a fonte primária e congênita da posse territorial; é um direito congênito, enquanto a ocupação é título adquirido. O indigenato é legítimo por si, não é um fato dependente de legitimação, ao passo que a ocupação, como fato posterior, depende de requisitos que a legitimem”.

Neste sentido, a Constituição de 1988 adotou a teoria do indigenato ao reconhecer o direito originário dos povos indígenas as terras tradicionalmente ocupadas. Em julgamento ocorrido em 16 de agosto de 2017, o pleno do Supremo analisou as ACO’s 362 e 366, ambas de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello.

2 “E para que os ditos Gentios que assim decerem e os mais que ha de prezente milhor se conservem nas Aldeas, Hei por bem que sejão senhores de suas fasendas como o são no Certão sem lhe poderem ser tomadas nem sobre elles se lhes fazer molestia, e o Governador com parecer dos ditos Religiosos assignará aos que descerem do Certão logares convenientes para nelles lavrarem e cultivarem e não poderão ser mudados dos ditos logares contra sua vontade, nem serão obrigados a pagar foro ou tributo algum das ditas terras, ainda que estejão dadas em sesmaria a pessoas particulares por que na concessão destas se reservaria sempre o prejuiso de terceiro, e muito mais se entende e quero se entenda ser reservado o prejuiso e direito dos Indios primarios e naturaes Senhores delas” (PORTUGAL, 1680).

Nos votos é possível extrair pontos importantes lançados pelos ministros, que deixam claro que o instituto do indigenato possui assento Constitucional. O Tribunal foi unânime ao reafirmar o direito territorial dos povos indígenas. O voto do ministro Luís Roberto Barroso deixa claro que a ocupação indígena não se perde ao tempo que foram esbulhados, violentados e expulsos, independente do lapso temporal:

[...] ainda que algumas comunidades indígenas nelas não estejam circunstancialmente por terem sido retiradas à força, não deixaram as

suas áreas, portanto, voluntariamente e não retornaram a elas porque

estavam impedidas de fazê-lo. Por isso entendo que somente será

descaracterizada a ocupação tradicional indígena caso demonstrado

que os índios deixaram voluntariamente o território que postulam ou

desde que se verifique que os laços culturais que os uniam a tal área se

desfizeram.

[...] penso que a maneira como a Constituição de 1988 enfrentou este

problema resolveu retroativamente. Portanto, ainda que houvesse uma

pretensão fundada, ela não subsistiria ao caráter declaratório e

retroativo com que a Constituição tratou esta matéria.

O ministro Alexandre de Morais, na mesma linha, reforçou o indigenato e vaticinou que a posse indígena não se perde quando retirados à força ou sem sua vontade de suas ricas terras, in verbis:

“No mesmo sentido foi bem lembrado aqui, da tribuna, pela Ministra

Grace, que essas áreas de ocupação já originária dos índios, chamadas

à época, pelo mestre João Mendes Júnior, de terras do indigenato,

desde o alvará de 1º de abril de 1680 e, depois, a Lei de 1850 e o

Decreto de 1854, já eram áreas destinadas aos indígenas.

“(...) as terras do indigenato, sendo terras congenitamente

possuídas, não são devolutas, isto é, são originariamente

reservadas, na forma do Alvará de 1º de abril de 1680 e por

dedução da própria Lei de 1850 e do art. 24, §1º, do Decreto

nº1854 (...)” (Os indígenas do Brasil, seus direitos individuais e

políticos, 1012, p. 62)

Também pesou a agressão que os índios sofreram, em determinado

momento, daqueles que invadiram as suas terras. Isso forçou o

deslocamento, só que não foram deslocamentos voluntários, foram deslocamentos compulsórios, em virtude da violência sofrida à época.

Isso não retira a característica de permanência na ocupação”.

Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia enfatizou que indigenato é a segurança constitucional dos direitos dos povos indígenas, sendo que sua

aplicabilidade consubstancia garantias étnicas, culturais e sociais aos povos indígenas do Brasil, vejamos:

“No voto que proferi no ‘caso Raposa-Serra do Sol’ (Pet n. 3.388,

Relator o Ministro Carlos Britto, DJe 24.9.2009), observei que, embora

as Constituições brasileiras somente tenham cuidado, especificamente,

do tema referente aos direitos dos indígenas desde 1934, a matéria foi

objeto de legislação antes mesmo da formação do Estado brasileiro,

como demonstra a lição de João Mendes Júnior em seu trabalho “Os

indígenas do Brazil, seus direitos individuais e políticos” (São Paulo:

Typ. Hennies, Irmãos, 1912), que faz remissão ao Alvará de 1º de

Abril de 1680, a origem do indigenato, a distinguir a posse dos

indígenas sobre suas terras da posse de ocupação.

Como demonstrado pelo Ministro Ilmar Galvão naquela Ação Cível

Originária n. 469, as terras de ocupação permanente dos indígenas

não eram terras devolutas e não passaram a integrar o patrimônio dos

Estados com a Constituição de 1891, passando a posse dos silvícolas a

ser protegida constitucionalmente desde 1934.

Na Constituição da República de 1988 se fortaleceu, expressamente, a

tutela do indigenato, definidas entre os bens da União as terras

tradicionalmente ocupadas pelos índios (art6. 20, inc. XI), aos quais se

reconheceu como imprescritíveis os direitos delas decorrentes,

garantindo-lhes a posse e exclusivo usufruto, nos termos do seu art.

231”.

O ministro Edson Fachin também reforçou sobre a nulidade de títulos e a existência dos direitos dos índios antes mesmo da existência de qualquer outro direito asseverando que a “Constituição Federal de 1934 foi a primeira a consagrar o direito dos índios à posse de suas terras, disposição repetida em todos os textos constitucionais posteriores, sendo entendimento pacífico na doutrina que esse reconhecimento constitucional operou a nulidade de pleno direito de qualquer ato de transmissão da posse ou da propriedade dessas áreas a terceiros”. A partir daí o ministro chama atenção para as remoções forçadas de várias comunidades indígenas. “Ocorre que, no período anterior à Constituição de 1988, os índios – chamados silvícolas – ainda eram tratados como tutelados pelos órgãos de proteção federal e era bastante comum a prática de deslocamento de povos inteiros”.

A ministra Rosa Weber consubstanciou sua posição na premissa constitucional da posse e ocupação indígena. Afirmando que a forma de ocupação dos indígenas é de acordo com suas próprias instituições, usos e costumes, o que pode fazer com que, de acordo com sua lógica relacional, não necessariamente estarem na posse física em determinado tempo, mas sim, de qualquer forma, manterem a posse tradicional. O ministro Ricardo Lewandowski, além de erigir validade hierárquica ao laudo antropológico, reafirmou que o direito dos povos

indígenas é assegurado, inclusive, pela legislação internacional, como é o caso da Convenção 169 da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

“Não raro, diria, até muito comum, serem os laudos antropológicos

desqualificados, imputando-lhes a característica de que são mera

literatura. [...] e afirmar que a Antropologia é, sim, uma ciência. É

uma Ciência porque tem método próprio, um objeto específico e baseia

suas conclusões em dados empíricos.

Ao nos debruçarmos sobre estes laudos antropológicos, que integram esses dois feitos, verificamos que são dados antropológicos elaborados

segundo os cânones científicos, porque estão fundados em documentos,

mapas e provas testemunhais. Portanto, são laudos, do ponto de vista

técnico, absolutamente impecáveis (...) e que a meu ver, resolvem a

controvérsia fática”.

Fica evidente que a posição majoritária do Supremo que a Constituição de 88 adotou o instituto do indigenato como premissa fundamental para salvaguardar a posse indígena as suas terras tradicionalmente ocupadas. Ou seja, a posse indígena é constitucional, não se perde nos casos de esbulho, expulsões e violência cometidas contra o patrimônio dos povos indígenas, vedado o reducionismo hermenêutico em detrimento do direito dos povos originários.

Marco temporal, uma farsa jurídica

A tese jurídica do marco temporal não nasceu exatamente no âmbito do poder judiciário. Antes do julgamento do caso Raposa Serra do Sol, esta interpretação jurídica era rotineiramente suscitada nos discursos de parlamentares e de juristas que advogam para os interesses do patronato rural. Cito por exemplo, o discurso do deputado federal Gervásio Silva (PFL-SC), proferido no dia 20 de outubro de 2005, intitulado “Acirramento de conflitos fundiários pela política de demarcação de terras indígenas da FUNAI no Estado”, discorreu3:

“[...] e é bom que se repita: a Constituição Federal de 1988 não fala em

posse imemorial, mas em terras tradicionalmente ocupadas no presente

e de habitação permanente.

[...]

à identificação de uma terra indígena, está completamente divorciado

do entendimento atual do STF, externado pela Súmula 650-STF, que

consolidou a jurisprudência sobre o reconhecimento de terras

3 Câmara dos Deputados. Discurso do Dep. Fed. Gervásio Silva. Acirramento de conflitos fundiários pela política de demarcação de terras indígenas da FUNAI no Estado. 20.10.2005. Disponível em:https://www.camara.leg.br/internet/SitaqWeb/TextoHTML.asp?etapa=5&nuSessao=286.3.52.O&nuQuarto=89 &nuOrador=2&nuInsercao=0&dtHorarioQuarto=16:56&sgFaseSessao=GE&Data=20/10/2005, acesso em 20 de março de 2020.

indígenas, com base nos seguintes julgados: Recurso Extraordinário

n° 219.983-3 - Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ

17 de setembro de 1999, e Recurso Extraordinário n° 174.488.0 SP -

Relator Ministro Ilmar Galvão, 2ª Turma, DJ 13 de agosto de 1999),

como todos sabem, esta súmula não reconhece a doutrina de posse

imemorial e consagra o princípio jurídico da ocupação atual e

permanente das terras tradicionais de ocupação indígena. Explicando

que os supostos direitos da suposta comunidade indígena de Araçá só

mereciam o abrigo constitucional se os índios lá estivessem em 05 de

outubro de 1988”.

Ao que se percebe, essa interpretação restritiva aos direitos dos povos indígenas consistente no “marco temporal”, nasceu justamente de uma leitura equivocada feita a partir da súmula 650 do STF, que preceitua “os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”. Entretanto, é preciso fazer uma leitura dessa súmula em conexão com a matéria posto a julgamento que resultou na edição do citado verbete. O precedente da súmula 650 do STF, é o RE 219.983, tendo em vista o interesse da União Federal na solução de ações de usucapião em terras situadas nos Municípios de Guarulhos e de Santo André, no estado de São Paulo, em vista do disposto no artigo 1º, alínea h, do Decreto-Lei 9.760/1946. Como bem salienta o jurista Roberto Lemos dos Santos Filho “é necessário que os operadores do direito atentem ao fato de que aplicação da Súmula 650-STF deve ser realizada aos casos específicos a que ela tem relação, vale dizer, usucapião de terras indígenas a que se refere o Decreto-Lei 9.760/1946” (SANTOS FILHO, 2005).

Ainda no âmbito do legislativo, cabe citar o Projeto de Lei (PL) 490/2007, de autoria do Dep. Homero Pereira que tem por objetivo alterar a Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, também conhecido como Estatuto do Índio, propondo que as terras indígenas sejam demarcadas por lei, ou seja, que a demarcação passe pelo crivo do legislativo. O autor justifica a importância da proposição evidenciando que a “demarcação das terras indígenas extrapola os limites de competência da FUNAI, pois interfere em direitos individuais, em questões relacionadas com a política de segurança nacional na faixa de fronteiras, política ambiental e assuntos de interesse dos Estados da Federação e outros relacionados com a exploração de recursos hídricos e minerais”. Em 15 de maio de 2018, o Dep. Jerônimo Goergen apresentou parecer nesta proposição legislativa no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, propondo a instituição do marco temporal por meio de lei. Fica evidente que é uma clara iniciativa da bancada ruralista implementar o marco temporal pela via legislativa, como uma espécie de retorno ao nicho de onde nasceu, mas agora com precedentes judiciais. No âmbito da discussão da tramitação da PEC 215/2000, verifica-se de forma reincidente os parlamentares que valem-se do argumento do marco temporal para capitanear apoio à aprovação dessa proposta.

Entretanto, foi no âmbito do judiciário que o marco temporal encontrou terreno fértil, enraizando-se e alastrando-se por toda a estrutura. Seus frutos são decisões liminares, sentenças e acórdãos anulando demarcação de terras indígenas e determinando o despejo de comunidades inteiras. No ano de 2009, por ocasião do julgamento da Petição 3.388, no STF, aparece pela primeira vez, no âmbito no poder judiciário, a tese jurídica denominada “marco temporal”. Segundo esta interpretação jurídica, os povos indígenas só teriam direito às terras que estivessem ocupando no dia 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. Dessa decisão proferida, tanto as comunidades indígenas quanto o ministério público federal interpuseram recurso de embargos de declaração, buscando com isso, uma nova manifestação da Corte, para se manifestar se as condicionantes se estendiam automaticamente às outras terras ou não. No ano de 2013, o Supremo analisou os recursos de embargos opostos, decidindo que as condicionantes do caso “não vincula(m) juízes e tribunais quando do exame de outros processos relativos a terras indígenas diversas (...). A decisão vale apenas para a terra em questão”.

Mesmo após o Supremo ter afirmado que as condicionantes e, de igual modo, o marco temporal, não eram aplicáveis a outras terras indígenas, vários juízes e tribunais começaram imediatamente a usar essa tese jurídica para suspender processos demarcatórios ou determinar despejos de comunidades indígenas. No caso da terra indígena Limão Verde, do povo Terena, no Mato Grosso do Sul, que foi homologada em 2003, teve sua demarcação anulada pela Segunda Turma do Supremo, com base na tese do marco temporal. O relator, ministro Teori Zavascki, entendeu ausentes os pressupostos antes referidos: ocupação indígena, em outubro de 1988, na área disputada e demonstração daquilo que se chama em Direito de esbulho renitente.

Ao analisar o caso da TI Limão Verde, a jurista Deborah Duprat (2018, p. 93), consignou que as “circunstâncias de fato”, não foram levadas em consideração para caracterizar a resistência Terena ao esbulho perpetrado pelos fazendeiros, citando por exemplo: (a) a missiva enviada em 1966 ao Serviço de Proteção ao Índio; (b) o requerimento apresentado em 1970 por um vereador Terena à Câmara Municipal, cuja aprovação foi comunicada ao Presidente da Funai, através de ofício, naquele mesmo ano; e (c) cartas enviadas em 1982 e 1984, pelo Cacique Armando Gabriel, à Presidência da Funai.

Parecer 01/2017 da AGU, um duro golpe aos direitos indígenas

Como visto, em 2009, o STF fixou as denominadas "salvaguardas institucionais às terras indígenas" no acórdão proferido no julgamento da Pet. n. 3.388/RR (caso Raposa Serra do Sol). Instaurou-se o debate sobre se essas "salvaguardas" ou "19 condicionantes" deveriam ser seguidas em todos os processos de demarcação de terras indígenas. No ano de 2012, foi editada a Portaria de n. 303 pela Advocacia Geral da União (AGU) com o propósito de “normatizar” a interpretação e aplicação das 19 condicionantes. Em 25 de julho de 2012, a Portaria

AGU n. 308 suspendeu o início da vigência da Portaria n. 303/2012 em razão da oposição de diversos embargos de declaração ao acórdão do STF na Pet. n. 3.388/RR e de um intenso processo de mobilização dos povos indígenas e de organizações sociais. Em 17 de setembro do mesmo ano, uma nova portaria, a Portaria n. 415 da AGU, estabeleceu como termo inicial da vigência da Portaria n. 303 o dia seguinte ao da publicação do acórdão a ser proferido pelo STF nos referidos embargos.

Em 2013 o STF analisou os embargos opostos no caso da Pet. n. 3.388/RR e decidiu que as condicionantes do caso Raposa Serra do Sol “não vincula juízes e tribunais quando do exame de outros processos relativos a terras indígenas diversas (...). A decisão vale apenas para a terra em questão”. Após a publicação do acórdão do STF nos embargos de declaração, a AGU publicou a Portaria n. 27 de 07 de fevereiro de 2014, determinando à Consultoria-Geral da União e à Secretaria Geral de Contencioso a análise de adequação do conteúdo da Portaria n. 303/2012 aos termos da decisão final do STF. Diversos órgãos da Administração Pública (FUNAI, AGU, PFE/FUNAI, CONJUR/MJ/CGU/AGU) se envolveram em uma controvérsia sobre a vigência e eficácia da Portaria em questão. Em 11 de maio de 2016, o Advogado-Geral da União, por meio do Despacho n. 358/2016/GABAGU/AGU, determinou que a Portaria n. 303/2012 deveria permanecer suspensa até conclusão dos estudos requeridos por meio da Portaria n. 27/2014.

A partir de 2016, com a ascensão de Michel Temer à presidência da república, iniciou-se um acelerado retrocesso dos direitos humanos dos povos indígenas no Brasil. Em maio de 2017, quando o ex-presidente da Funai, Sr. Antônio Fernandes Toninho Costa entregou o cargo, acusando o ex-Ministro da Justiça de agir em favor de um lobby conservador de latifundiários e outros interesses da bancada ruralista, inclusive impondo indicações políticas dentro da Funai, o órgão vem sendo dirigido por um general do Exército. A despeito de protestos do movimento indígena nacional, assumiu a presidência da Funai o general Franklimberg Ribeiro de Freitas. Empossado no cargo, Sr. Freitas assinou uma série de medidas controversas, particularmente no que diz respeito à perspectiva de assimilação de povos indígenas, escondida atrás do argumento do desenvolvimento econômico. Enquanto isso, o Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI) ficou inoperante, corroborado pela falta de interesse do Ministério da Justiça em estabelecer um diálogo com os povos indígenas.

Foi neste contexto, que em julho de 2017, o Ministério da Justiça estabeleceu um grupo de trabalho (Portaria n. 541/2017 do Ministério da Justiça), com vários representantes das forças de segurança e sem a participação de representantes indígenas, para elaborar medidas visando a integração desses povos. Depois de críticas severas por parte do movimento indígena e de organizações da sociedade civil, o ato foi substituído por um similar (Portaria n. 546/2017 do Ministério da Justiça), sob a justificativa de que o objetivo não era assimilação, mas a organização de povos indígenas.

E, no dia 20 de julho de 2017 foi publicado no Diário Oficial da União o Parecer n. 01/2017/GAB/CGU/AGU que obriga a Administração Pública Federal a

aplicar as 19 condicionantes que o STF estabeleceu na decisão da Pet. n. 3.388/RR quando reconheceu a constitucionalidade da demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol a todas as terras indígenas. O Parecer tem como objetivo, além de determinar a observância direta e indireta do conteúdo das 19 condicionantes, institucionalizar a tese do "marco temporal" segundo a qual os povos indígenas só teriam o direito às terras que estivessem ocupando na data de 05 de outubro de 1988, dia da promulgação da Constituição Federal.

A pretexto de normatizar a atuação da Administração Pública Federal e uniformizar a interpretação constitucional a respeito do processo demarcatório de terras indígenas, o que o Parecer nº 01/2017 da AGU, fez na verdade, foi conceder efeito vinculante e automático à decisão do STF, quando este próprio proibiu essa possibilidade. Na prática este parecer vinculava todos os órgãos da administração pública federal (direta e indireta), atingindo notadamente a Funai e a Procuradoria Especializada da Funai. Os efeitos foram extremamente negativos, porque imediatamente a Funai começou a reanalisar vários procedimentos de demarcação de terras indígenas de todo o país. Outros processos que já estavam na Casa Civil e Ministério da Justiça em estágio avançado, foram devolvidos para a Funai para serem reanalisados. No âmbito da própria AGU, muitos advogados da União que atuavam na defesa dos interesses da União e da Funai, pois as terras indígenas são bens da União, tiveram suas prerrogativas de atuações tolhidas. Em muitos casos, os procuradores da Funai foram obrigados a desistir de fazer a defesa judicial de muitas comunidades indígenas, sob pena de sofrerem procedimento disciplinar. Sem dúvida, este parecer gestado pelo setor ruralista no âmbito do governo de Michel Temer, trouxe sérias consequências aos direitos e interesses dos povos indígenas. Tal parecer foi editado justamente no momento em que Michel Temer precisa do apoio da bancada ruralista para impedir a admissibilidade de denúncia contra si no parlamento brasileiro. A Apib chegou a protocolar representação na Procuradoria Geral da República, mas o caso foi arquivado4. Somente em maio de 2020, este parecer foi suspenso pelo STF, após pedido protocolado pela comunidade indígena e demais organizações indígenas e indigenistas, nos autos do processo de repercussão geral que será julgado no próximo dia 23 de junho.

Marco temporal, um genocídio anunciado

O marco temporal é a maior ameaça aos povos indígenas na atualidade. Se aprovado, seus efeitos jurídicos serão capazes de inviabilizar a demarcação de centenas de terras indígenas. O último relatório do Cimi (2021, p. 27), aponta que das 1299 terras indígenas, apenas 422 encontram-se registradas ou homologadas; 282 em alguma fase do processo demarcatório; mas 536 encontram-se sem providência nenhuma. Desde 2016 não há demarcação alguma e os processos iniciados estão

4 APIB. Michel Temer violenta os direitos dos povos indígenas para tentar impedir seu próprio julgamento. Disponível em http://apib.info/2017/07/20/michel-temer-violenta-os-direitos-dos-povos-indigenas-para-tentar-impedir-seu-propri o-julgamento/, acesso em 20 de março de 2020.

totalmente paralisados. Além disso, o marco temporal pode ter efeito retroativo, abrindo a possibilidade para se questionar terras indígenas já demarcadas e homologadas. No STF já tramita um caso assim, trata-se da ACO 2224, que questiona a homologação e demarcação da TI Kayabi, localizada na Amazônia, habitada pelos povos Kayabi, Munduruku e Apiaká. É uma terra consolidada, demarcada há décadas, mas que teve a homologação suspensa com base no marco temporal.

O território é a base física vital para os povos indígenas. Não é possível pensar na sobrevivência de povos sem território. Sem terra demarcada, a reprodução física e cultural dos povos está seriamente comprometida. Há um aspecto muito grave que deve ser levado em consideração que diz respeito ao registro de 114 grupos isolados e de recente contato presente no país. Estes estão seriamente ameaçados pois são povos que vivem de forma autônoma na floresta amazônica e estão localizados em terras ainda pendentes de regularização.

Portanto, não é exagero afirmar que o marco temporal, se aprovado, condenará povos inteiros ao extermínio físico e cultural, caracterizando nesta medida, a prática de genocídio.

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Sobre o autor: Luiz Eloy Terena é advogado indígena. Doutor em Antropologia Social pelo Museu Nacional (UFRJ). Pós-doutor pela École des Hautes Études en Sciences Sociales (EHESS), Paris. Coordenador do departamento jurídico da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB). E-mail: adv.luizeloy@gmail.com 
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